REGULAMENTA A LEI Nº 3.830, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007, COM ALTERAÇÕES DA LEI 4.969, DE 10 DE ABRIL DE 2017.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como do disposto na Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, com alterações da Lei 4.969, de 10 de abril de 2017;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura – SISMIC – tem como finalidade apoiar, incentivar, difundir, valorizar, desenvolver e preservar as expressões artísticas e o patrimônio cultural do Município de Montes Claros.
Art. 2º – Os incentivos aos projetos culturais serão destinados aos bens de natureza estritamente culturais, devendo compreender pelo menos um dos segmentos indicados a seguir:
I – artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II – cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;
III – literatura, inclusive cordel;
IV – música;
V – artes plásticas, artes gráficas e congêneres;
VI – artesanato, folclore, cultura popular e congêneres;
VII – patrimônio cultural, histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paleontológico, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;
VIII – pesquisa cultural.
Art. 3º – Serão estabelecidos em regulamento, publicado através de edital, por ato do Secretário Municipal de Cultura, a forma, prazos e requisitos para apresentação dos projetos, bem como as normas para prestação de contas, em consonância com o disposto na Lei Federal n. 13.019/14.
Art. 4º – Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do projeto cultural, em formulário próprio, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Cultura constituirá uma Comissão Técnica de Análise de Projetos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FUMIC) – a COMTAP, composta por servidores nomeados por meio de Portaria observando-se as especialidades, conforme os segmentos definidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º – A Comissão Técnica de Análise de Projetos – COMTAP - tem como finalidade analisar os projetos apresentados e emitir pareceres quanto:
I – viabilidade;
II – pertinência;
III – adequação às normas estabelecidas no regulamento;
IV – compatibilidade de custos orçamentários com os valores de mercado;
V – aspectos formais de preenchimento dos formulários;
VI – legalidade e autenticidade dos documentos apresentados;
VII – outras funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O funcionamento e detalhamento das atribuições dos membros da COMTAP serão definidos em Regimento Interno a ser elaborado por seus membros, devendo o mesmo ser submetido ao Secretário Municipal de Cultura para aprovação.
Art. 7º – O projeto cultural, no âmbito do SISMIC, terá o prazo de até 01 (um) ano para ser executado, contando a partir da data da liberação dos recursos.
Art. 8º – É vedada a apresentação de projetos por:
I – membros do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA – e do Conselho Municipal de Patrimônio Artístico e Cultural de Montes Claros – COMPAC –, incluindo pessoas jurídicas das quais participem ou gerenciem, seus sócios, suas coligadas ou controladas, seus cônjuges ou conviventes, ascendentes, descendentes colaterais até o segundo grau, enquanto durarem seus mandatos;
II – servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Cultura de Montes Claros;
III – entidades e/ou pessoas beneficiadas com recursos municipais oriundos de transferência corrente ou de capital, no exercício em que forem contempladas;
IV – pessoas físicas ou jurídicas com situação irregular junto à Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS - e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
V – empreendedor cultural que, tendo recebido apoio financeiro do FUMIC, não tenha apresentado ainda à Secretaria Municipal de Cultura a devida prestação de contas referente ao projeto cultural nele contemplado e de sua responsabilidade; que possua prestação de contas reprovada; ou, ainda, que tenha Projeto Cultural não iniciado ou interrompido sem justa causa.
Art. 9º – Cada empreendedor cultural poderá apresentar 01 (um) projeto ao SISMIC por ano.
Parágrafo único. Entende-se por Empreendedor Cultural o(a) proponente, pessoa física e jurídica sem fins lucrativos e de natureza cultural, domiciliado ou com sede há pelo menos 01 (um) ano no Município de Montes Claros, diretamente responsável pela realização de projetos culturais aprovados pelo SISMIC.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10 – O Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA –, órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, é responsável pela gestão do SISMIC e pelo planejamento, orientação e coordenação da política cultural do Município de Montes Claros, resguardadas as competências do Executivo Municipal e do COMPAC.
Art. 11 – Compete ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA:
I – cooperar com a Secretaria Municipal de Cultura na formulação da Política Cultural do Município e do acompanhamento da execução dos seus planos, programas e projetos;
II – colaborar na elaboração de um Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução, e na realização de Conferências Municipais de Cultura;
III – propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, com o objetivo de assegurar a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais;
IV – apreciar e aprovar os projetos culturais financiados pelo Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FUMIC –, na forma do regulamento, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do SISMIC;
V – receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Cultura quanto aos projetos referidos no inciso anterior;
VI – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo SISMIC e aprovar a prestação final de contas dos projetos incentivados;
VII – acompanhar a aplicação de recursos nas atividades da Secretaria Municipal de Cultura;
VIII – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, relativos à Secretaria Municipal de Cultura;
IX – opinar na definição das propostas que a Secretaria Municipal de Cultura submeterá ao Orçamento Municipal, sobretudo quanto às dotações definidas no inciso I do artigo 20 deste decreto;
X – emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais que lhe forem submetidas;
XI – incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município;
XII – articular-se com organismos públicos e privados da área da Cultura;
XIII – fomentar a criação de entidades locais de Cultura;
XIV – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da Cultura;
XV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI – deliberar sobre outros assuntos submetidos ao Conselho.
Parágrafo Único – Os projetos apresentados ao FUMIC que pertencerem ao segmento Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico, Arquitetônico, Arqueológico e Paleontológico serão apreciados e aprovados pelo COMPAC, que deverá obedecer às normas e procedimentos regulamentares do SISMIC.
Art. 12 – O Conselho Municipal de Cultura será composto por 11 (onze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, assim definidos:
I – Secretário Municipal de Cultura e suplente;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e suplente;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e suplente;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e suplente;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e suplente;
VI – 01(um) representante do Conservatório Estadual de Música Lorenzo Fernandes e suplente;
VII – 01 (um) representante das Instituições Públicas de Ensino Superior de Montes Claros, que tenha em sua grade curricular o curso de Artes, e suplente;
VIII – 03 (três) representantes de entidades culturais e setores artístico-culturais que atuem no Município e suplentes;
IX – 01 (um) representante de Associações das Pessoas com Deficiência.
§ 1º – Os Conselheiros definidos nos incisos de II a VI serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º – Os representantes de entidades culturais e setores artístico-culturais e seus suplentes, referidos no inciso VIII, serão convidados pela Secretaria Municipal de Cultura, por critérios de capacidade e notório saber em planejamento, seleção, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas de projetos, em conformidade com a Lei 13.019/14.
Art. 13 – A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura, conforme o Regimento Interno.
Parágrafo Único. O suplente do Secretário Municipal de Cultura será o Diretor do Centro Cultural, que exercerá a presidência do Conselho nas ausências e impedimentos do seu titular.
Art. 14 – O Secretário do Conselho será eleito entre os membros titulares, pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 15 – O mandato dos Conselheiros definidos nos incisos II a IX, do art. 12 será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
Parágrafo Único. A ausência por 02 (duas) reuniões seguidas, no período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 16 – Os Conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 17 – A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 18 – O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC - tem por objetivo o financiamento das ações de apoio à cultura montes-clarense e de incentivo a projetos culturais nas áreas discriminadas no art. 2º deste Decreto.
Art. 19 – O FUMIC é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido, com prazo indeterminado de duração.
Art. 20 – Constituirão receitas do Fundo:
I – Dotação orçamentária própria, representada no valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) da receita arrecadada do IPTU do município no exercício anterior;
II – Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
III – Resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
IV – Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;
V – Produto da arrecadação das multas aplicadas aos empreendedores culturais, relacionadas com os incentivos a que se refere a lei regulamentada por este decreto;
VI – Produto das aplicações financeiras e demais investimentos com a sua receita;
VII – Saldos não utilizados na execução de projeto cultural incentivado pelo FUMIC, bem como aqueles resultantes de exercícios financeiros anteriores;
VIII – Receita proveniente de eventos e promoções;
IX – Outras receitas eventuais.
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º – O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.
§ 3º – A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.
Art. 21 – O FUMIC apoiará projetos conforme o percentual de até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos.
Art. 22 – O Fundo terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Cultura, ou equivalente, com assessoria da Secretaria Municipal de Finanças e observadas as competências do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IV – DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DO SISMIC
Art. 23 – O projeto deverá ser protocolado e entregue na Secretaria Municipal de Cultura em formulário próprio, acompanhado das seguintes documentos:
I – Se Pessoa Física:
Cópia da Carteira de Identidade;
Cópia do CPF;
Currículo com comprovação de atuação na área artístico-cultural, com clipping contendo fotos, matérias na imprensa, entre outros;
Cópia do comprovante de endereço que ateste residência no município há, no mínimo, 01(um) ano;
Certidões Negativas de Débito - CND municipal, estadual e federal/INSS;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
II – Se Pessoa Jurídica:
Cópia autenticada de comprovante de sede no Município de Montes Claros há, no mínimo, 01 (um) ano;
Comprovação, por meio de clipping, de atuação da entidade na área artístico-cultural por, no mínimo, 01 (um) ano;
Currículo do representante legal da instituição;
Cópia do Estatuto da instituição;
Certificado de Regularidade do FGTS;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o Estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um deles;
Certidões Negativas de Débito – CND municipal, estadual e federal/INSS;
Cópia da Ata de eleição do dirigente atual e cópia registrada do estatuto;
Comprovante do registro no CNPJ por, no mínimo, 01 (um) ano;
Declarações do representante legal da Instituição, com informações que atendam
às exigências previstas nos artigos 33 e 34 da Lei 13.019/2014, assegurando que seus membros não incorrem em quaisquer vedações do art. 39 da mesma Lei (modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura/Gerência do SISMIC);
Caso haja previsão, no projeto, de aquisição de bens permanentes com recursos da parceria, será necessário que o representante legal da Instituição preencha documento específico a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura/Gerência do SISMIC.
Art. 24 – Ao dar entrada na Secretaria Municipal de Cultura, o Projeto será encaminhado à Comissão Técnica de Análise de Projetos – COMTAP – para análise e emissão de pareceres.
Art. 25 – A COMTAP encaminhará os projetos culturais para apreciação do COMCULTURA, que, após o prazo máximo de 30 (trinta) dias, os devolverá acompanhados de seus respectivos pareceres, para publicação pela Secretaria Municipal de Cultura da Portaria contendo a relação dos projetos aprovados.
§ 1º – Os projetos apreciados pelo COMCULTURA serão considerados aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º – Os projetos aprovados serão instruídos com parecer circunstanciado, por escrito, aprovado pelo COMCULTURA, emitido em reunião plenária e subscrito pelos membros presentes que assim o decidirem.
§ 3º – Ficará a critério do COMCULTURA o número de projetos a serem aprovados, desde que haja recursos suficientes, podendo não ser utilizado todo o montante de recursos disponíveis caso se entenda que os projetos analisados não atendam aos critérios de aprovação.
§ 4º – A comunicação quanto à relação de projetos aprovados (bem como todas as informações sobre o status das etapas do processo seletivo) será feita exclusivamente através do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Montes Claros.
§ 5º – Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes, para retirada, por até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado.
Art. 26 – Após a publicação da Portaria contendo a relação dos projetos aprovados a Secretaria Municipal de Cultura firmará Termo de Parceria com o empreendedor cultural beneficiário, que tenha tido o seu projeto aprovado, para o repasse dos recursos no prazo acordado entre as partes.
Parágrafo Único. Os recursos do FUMIC serão transferidos a cada empreendedor cultural que tenha tido o projeto aprovado, em conta corrente única da qual seja ele o titular, aberta em instituição financeira indicada pela Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade exclusiva de receber e movimentar os recursos transferidos para execução das ações apoiadas pelo fundo, observando-se os critérios estabelecidos no Termo de Parceria firmado entre o empreendedor e a citada Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 27 – Os empreendedores dos projetos que receberem os recursos em parcela única apresentarão, até 30 (trinta) dias após o término do prazo de execução, prestação de contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação e aprovação pelo COMCULTURA.
Art. 28 – Nos casos em que o desembolso dos recursos for parcelado, a liberação das parcelas somente se dará após a apresentação de prestação parcial de contas contendo relatório das atividades desenvolvidas e dos resultados parciais e relatório parcial de prestação de contas discriminando os recursos recebidos e despendidos, acompanhado dos respectivos comprovantes fiscais e demais documentos exigidos em regulamento.
Parágrafo Único. Quando do término da execução do projeto o proponente deverá apresentar a prestação de contas final no prazo estipulado no artigo anterior.
Art. 29 – A qualquer tempo a Secretaria Municipal de Cultura e/ou o COMCULTURA poderão exigir do empreendedor cultural os relatórios de execução e a prestação de contas parcial.
Art. 30 – A não apresentação da prestação de contas e dos relatórios de execução nos prazos fixados, e a ausência de justificativa devidamente aceita pelo COMCULTURA, impedirá o empreendedor de ter novos projetos aprovados pelo prazo de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – Anualmente, as Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças fixarão os valores destinados ao FUMIC, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 32 – Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I – Firmar os respectivos termos de parceria;
II – Abertura, instrução e decisão dos Procedimentos Administrativos deste decreto;
III – Prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Municipal de Cultura, com vistas à aplicação do disposto na Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2.007;
IV – Guardar os documentos referentes aos Projetos apresentados segundo a Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2.007, bem como a escrituração dos atos do COMCULTURA.
Parágrafo Único. Para a realização dos serviços técnico-administrativos atinentes a este Decreto, serão designados, por ato do Secretário Municipal de Cultura, servidores pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 33 – Nos produtos resultantes dos Projetos incentivados e em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição far-se-á menção expressa do Município de Montes Claros, da Secretaria Municipal de Cultura e do SISMIC – Sistema Municipal de Incentivo à Cultura e suas respectivas logomarcas, conforme modelo aprovado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se, nos termos do art. 38 deste Decreto, os valores repassados, ficando o empreendedor impedido de obter quaisquer dos benefícios desta Lei pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 34 – Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, para fins promocionais, uma quota das obras resultantes dos projetos culturais beneficiados, denominada contrapartida social, nunca inferior a 5% (cinco por cento) do valor do projeto aprovado, convertido em produto ou serviço do projeto, exceto aqueles que prevejam acesso gratuito da comunidade.
Art. 35 – Os Projetos Culturais beneficiados por este Decreto serão apresentados e/ou desenvolvidos, prioritariamente, no âmbito territorial do município de Montes Claros.
Art. 36 – O FUMIC poderá financiar a elaboração de projetos, sendo que tal serviço, na planilha de orçamentária da proposta, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do valor total pretendido.
Art. 37 – Poderão ser remunerados os proponentes que tiverem seus Projetos Culturais aprovados, sendo vedado a estes figurar em mais de duas funções na planilha orçamentária.
Art. 38 – Sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação deste Decreto ou for constatado, por dolo, o desvio de objetivo ou dos recursos, ficará obrigado a devolver o valor incentivado acrescido de correção monetária, ficando ainda excluído da possibilidade de beneficiar-se com os instrumentos abrangidos por este Decreto por 05 (cinco) anos.
Art. 39 – Aplicar-se-ão ao FUMIC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Montes Claros, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 40 – Os projetos poderão ser aprovados com valores inferiores aos pleiteados, ficando a cargo do proponente a decisão de executá-lo e/ou adaptá-lo para nova aprovação. Optando pela execução do projeto original, deverá o proponente comprovar a circunstância de dispor do montante faltante ou estar habilitado a obtê-lo de outra fonte devidamente identificada.
Art. 41 – A Secretaria Municipal de Cultura emitirá, anualmente, relatório sobre a execução do FUMIC.
Art. 42 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial o Decreto n. 2.462, de 07 de março de 2.008.
Município de Montes Claros, 27 de abril de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024