REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF, REVOGA O DECRETO Nº 3.254, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Montes Claros, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no artigo 89, da Lei Complementar Municipal 04, de 07 de Dezembro de 2005;
DECRETA
Art. 1º. A Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devidas pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, passa a ser regulamentada nos termos do presente Decreto.
§ 1º. Os prestadores de serviços de que trata o caput do presente artigo ficam obrigados ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I – apresentar declaração contendo os dados individualizados por agência situada no Município de MONTES CLAROS/MG;
II – conservar os recibos de entrega até que tenha transcorrido o prazo prescricional;
III – gerar a DES-IF na periodicidade prevista;
IV – entregar a DES-IF ao fisco municipal na forma e prazo estabelecidos;
V – guardar a DES-IF pelo prazo estabelecido.
§ 2º. A Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF será emitida e enviada a partir de AGOSTO/2018, correspondente aos fatos geradores de JULHO/2018 e dependerá de senha de acesso ao sistema, a ser solicitada na Coordenadoria de Fiscalização de Rendas, mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF deverá ser apresentada em link disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças no endereço eletrônico do Município – www.monteclaros.mg.gov.br –, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste decreto.
§ 4º. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF utilizará o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, Versão 2.0.1, de julho/2011, ficando resguardado ao fisco municipal o direito de promover atualização de versões e implementar adequações que entender necessárias para atendimento às normas e preceitos da legislação municipal.
§ 5º. A indicação da versão atual a ser informada na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF estará disponível na opção utilizada para importação do respectivo arquivo.
§ 6º. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I – Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: que deverá ser gerado mensalmente e declarado através do sistema em opção disponível para este fim, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência dos dados declarados e conterá:
a) o conjunto de informações que demonstrem a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstrem a apuração do ISSQN mensal devido;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
Para declarar os serviços prestados por subtítulo contábil, é obrigatório o cadastro das contas, no detalhamento dos subgrupos, seu desdobramento (título e Subtítulo) no nível mais analítico
Deve ser informado um registro para cada subtítulo de cada dependência com contabilidade própria cuja receita refere-se à prestação de serviços. No caso de um subtítulo conter receitas sujeitas a alíquotas diferentes, deverá ser informado tantos registros para o subtítulo quantas forem as alíquotas incidentes
Todas as Contas referentes a receitas de serviços tributáveis devem ser informadas, independentemente de não haver sido movimentadas no período declarado.
II – Módulo Demonstrativo Contábil: que deverá ser entregue ao fisco municipal, anualmente, até o dia 20 (vinte) do mês de ABRIL e conterá:
a) os Balancetes Analíticos Mensais das contas de cada dependência localizada no Município que compõem a contabilidade oficial levada a registro nas juntas comerciais;
b) o Demonstrativo de Receita Consolidada no Título “Rateio de Resultados Internos” demonstrando os valores por natureza da receita lançada de forma consolidada no Título “Rateio de Resultados Internos” ou nos relatórios gerenciais de rateio.
c) Para o ano de 2018, em caráter excepcional, o Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue da seguinte forma:
c.1) primeiro semestre: 20/07/2018, no formato do DES-IF anterior;
c.2) segundo semestre: 20/04/2019, no formato do DES-IF implementado pelo presente Decreto.
III – Módulo de Informações Comuns aos Municípios: que deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de Fevereiro, referente ao ano em curso e conterá:
a) Plano Geral de Contas Comentado – PGCC (analítico) de todas as contas adotadas pela instituição com vinculação das Contas Internas à codificação do COSIF, o respectivo enquadramento na lista de serviços (LC 116/03), quando se referir a receitas de serviços tributáveis e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos; O PGCC deverá conter todas as contas adotadas pela instituição dos Grupos contábeis 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 do COSIF independentemente da incidência do ISSQN. O detalhamento da natureza das operações registradas nos subtítulos só deve ser informado para os subtítulos de nível mais analítico e deve ser completo e claro o suficiente para identificar todos os tipos de operações vinculadas às receitas ali contabilizadas.
b) Tabela de Tarifas de Serviços da instituição com vinculação aos respectivos subtítulos de lançamento contábil, obrigatório somente para as Instituições que têm o dever de possuir tabela de tarifas conforme disciplina do BACEN; Tabela de tarifas de produtos e serviços da instituição com suas vinculações aos respectivos Subtítulos de lançamento contábil, onde para cada tarifa devem ser informados tantos registros 0200 quantos forem os subtítulos contábeis que recebem lançamentos referentes a essa tarifa. Todas as tarifas constantes da tabela de tarifas da instituição, independentemente de serem ou não cobradas ou de serem ou não prestados no Município, devem ser informados conforme regulamento a ser expedido, mediante Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
c) Tabela de identificação de serviços de remuneração variável prestadas pela instituição, na qual são identificados os subtítulos onde são escrituradas as receitas dos serviços constantes na Tabela de Serviços de Remuneração Variável prestados pela instituição potencial ou efetivamente, ainda que não sejam prestados no Município de Montes Claros.
§ 7º. O Secretário Municipal de Finanças disciplinará a geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, mediante Portaria.
§ 8º. Os sujeitos passivos que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 9º. Para efeito de atendimento do disposto na alínea “a”, do inciso II, do §6º, do presente artigo:
I – Todas as contas com movimentação no período devem constar do balancete.
II – O balancete de cada Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ deverá integrar os registros das operações das unidades a eles vinculadas.
III – Deverá ser informado por CNPJ no Município sempre que as atividades não estiverem paralisadas de acordo com as normas do Banco Central do Brasil.
§ 10. O demonstrativo a que se refere a alínea “b”, do inciso II, do §6º, do presente artigo, deverá conter:
I – Todas as dependências cujo Título “Rateio de Resultados Internos” possuir lançamento em seus balancetes.
II – O somatório por competência de Receita Rateada deve ser igual ao valor lançado no Registro de Balancete analítico mensal para o Título “Rateio de Resultados Internos” correspondente ao COSIF.
Art. 2º. As instituições financeiras, equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas:
I – a manter à disposição do fisco municipal:
a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.
II – declarar através do sistema disponibilizado através do site da Secretaria Municipal de Finanças, os dados referentes à Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e tomados.
§1º As informações dos serviços prestados por postos de atendimento bancário deverão ser prestadas pela agência bancária a que ele pertença ou esteja vinculado.
§2º A obrigação de declarar os serviços prestados somente cessa com a suspensão ou a baixa cadastral da pessoa obrigada junto à Secretaria de Finanças do Município, realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo e após o correspondente deferimento.
Art. 3º. As instituições financeiras, equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que mantenham à disposição do fisco municipal “Razão Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do ISSQN.
Art. 4º. As instituições financeiras, equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam desobrigadas de registrar na Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviços – DEISS os dados individualizados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação deverá ser prestada através de importação de arquivo, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições financeiras – DES-IF.
Parágrafo único. Os serviços tomados deverão ser declarados, por meio de aplicativo eletrônico, disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Finanças, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste decreto.
Art. 5º. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF que refere-se ao Módulo Apuração Mensal do ISSQN deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente, até o dia 20(vinte) de cada mês, ou até o primeiro dia útil subsequente caso não haja, no dia 20 (vinte), expediente na repartição fiscal, contendo as informações referentes ao mês anterior.
Art. 6º. O Secretário Municipal de Finanças editará Portaria especificando a forma de declaração da DES-IF para as instituições financeiras, equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, que não tiverem movimento durante determinado período.
Art. 7º. As instituições financeiras, equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, após efetuarem os lançamentos dos dados dos serviços prestados e tomados, deverão acessar opção própria no sistema para fechamento do mês e cumprimento da obrigação acessória.
Art. 8º. O pagamento do ISSQN referente ao imposto devido pela prestação do serviço, bem como a retenção na fonte dos serviços tomados deverão ser efetivados até dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
Parágrafo único. Na hipótese da data que trata o caput deste artigo não corresponder a dia útil, o vencimento passará para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo, por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa com os acréscimos legais devidos, até o dia 31 de dezembro do exercício em que ocorrer o vencimento do prazo de pagamento a que se refere o crédito.
Art. 10. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades contidas na legislação municipal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ISSQN pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará na atualização dos valores, incidência de juros, multa por mora e demais consectários legais, a serem aplicados sobre o valor atualizado, nos percentuais e na forma disciplinada pelo Código Tributário Municipal e pelas demais legislações pertinentes.
Art. 11. As Instituições Financeiras, equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas a entregar declaração retificadora de informações já escrituradas e transmitidas sempre que retificadas junto ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao fisco, devendo o declarante gerar e enviar referida declaração, em substituição a anterior.
Parágrafo Único. A retificação de dados ou informações constantes da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF feita fora do prazo previsto neste Decreto, não elide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação municipal.
Art. 12. O descumprimento das normas do presente Decreto, bem como demais normas vigentes, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 13. O cumprimento das obrigações constantes neste Decreto, bem como na legislação vigente, não exime o sujeito passivo de prestar informações ao fisco municipal, relativas aos fatos geradores não alcançados pela prescrição, visando à apuração de eventuais créditos a favor da Fazenda Municipal.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir, mediante Portaria, regulamentação complementar objetivando a efetivação do presente Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.254, de 24 de fevereiro de 2.015.
Município de Montes Claros, 12 de julho de 2018.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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