Decreto nº 3746, 17 de setembro de 2018

20/09/2019 - 10:23
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTABELECE NORMAS PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG., no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, da Lei Orgânica do Municipal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 59, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2003:

 

DECRETA:

Art. 1º. As consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, para os servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta e Indireta, serão regulamentadas nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – desconto: o valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

II – consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

III – consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal e que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize consignação;

IV – consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.

 

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, são considerados descontos:

I – contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II – contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

III – obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;

IV – imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V – reposição e indenização ao erário;

VI – custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pela administração pública municipal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal;

VII – contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição da República, observado o limite máximo estabelecido em lei;

VIII – contribuição normal de empregado da administração pública municipal indireta e do seu patrocinador para entidade fechada de previdência complementar, conforme estabelecido no plano de benefícios, observado o limite legal máximo da contribuição patronal;

IX – outros descontos instituídos por lei.

 

Art. 4º. São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I – contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a Administração Municipal Direta, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

II – coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a Administração Municipal Direta, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

III – prêmio relativo a seguro de vida;

IV – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;

V – contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do art. 231, alínea “c”, da Lei nº 3.175, de 23 de dezembro de 2003, ou pelo empregado, nos termos do art. 545, da Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho

VI – contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;

VII – contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública municipal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VIII – contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º;

IX – prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

X – prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

XI – prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário

XII – prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

XIII – prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;

XIV – amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.

XV – despesas com aquisição de medicamentos e produtos farmacêuticos, quando disponível;

XVI – despesas com assistência odontológica, ótica, médico-hospitalar e psicológica, quando disponível.

§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.

§ 2º Os empréstimos concedidos aos servidores em decorrência da consignação facultativa prevista nos incisos IX, X e XII deste artigo deverão ser depositados pelas consignatárias exclusivamente na conta-corrente de titularidade do consignado.

§ 3º As associações que tenham associados dependentes de pessoal abrangido por este Decreto ou que tenham sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público, não estão excluídas da hipótese de que tratam os incisos V e VI.

§ 4º As consignações mencionadas nos incisos IX, X e XII, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:

I – estarão limitadas a noventa e seis parcelas, para os casos de servidores ocupantes de cargo efetivo, ainda que afastados para o exercício de cargo comissionado, ou aposentados vinculados ao PREVMOC;

II – estarão limitadas ao tempo restante até o término do mandato do Chefe do Executivo em exercício no momento da autorização da consignação, para os demais servidores;

III – terão as taxas de juros cobradas limitadas ao mesmo percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão da União.

 

Art. 5º. A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

Parágrafo único. Para empregados públicos, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

 

Art. 6º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;

IV – abono família;

V – gratificação natalina;

VI – auxílio-natalidade;

VII – auxílio-funeral;

VIII – adicional de férias;

IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X – adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e

XI – outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.

Parágrafo único. As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil.

 

Art. 7º. É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.

§1º Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.

§2º A suspensão referida no §1º será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4º.

§ 3º Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.

§4º A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.

§ 5º Após a adequação ao limite previsto no § 1º, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

 

Art. 8º. Não será incluída ou processada a consignação que implique em excesso dos limites da margem consignável, estabelecidos nos art. 5º e art. 7º do presente Decreto.

 

Art. 9º. Compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão:

I – estabelecer as condições e os procedimentos para:

a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações;

b) o controle de margem consignável de consignados;

c) a recepção e o processamento das operações de consignação;

d) a desativação temporária e o descadastramento de consignatários;

e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo 19 deste Decreto;

II – receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto;

III – editar os atos complementares necessários à gestão de consignações, bem como dirimir conflitos interpretativos e omissões normativas.

§ 1º Competirá aos titulares das entidades da Administração Pública Indireta, no âmbito destas, exercer as competências previstas neste Decreto e atribuídas ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão.

§ 2º O ato de credenciamento é vinculado aos termos deste Decreto e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município e o consignatário credenciado, nem obriga o primeiro a assegurar êxito econômico ao segundo, sendo a Administração Municipal de Montes Claros exclusivamente a intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos.

§ 3º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.

§ 4° Na hipótese de execução indireta do controle da margem consignável caberá ao consignatário a restituição dos valores a serem pagos pela consulta de margem consignável, que se dará através de retenção nos valores repassados na primeira parcela a ser creditada.

§ 5º Todas as taxas, tarifas, juros, comissões e quaisquer outros encargos incidentes sobre a operação de empréstimo devem estar inseridas na parcela de amortização mensal apresentada na simulação obtida pelo servidor, não se admitindo qualquer outra despesa a ser paga pelo tomador do empréstimo, posterior ou simultaneamente ao crédito da operação em sua conta-salário ou corrente, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

 

Art. 10. As instituições financeiras devem informar, previamente, à Secretaria de Planejamento e Gestão a taxa de juros e outros encargos aplicados aos empréstimos pessoais, para que possam ser consultados pelo servidor ou pensionista, por intermédio de endereço eletrônico especialmente desenvolvido para este fim.

Parágrafo único. Além das informações referidas neste artigo, as instituições financeiras devem, ainda, informar seus endereços eletrônicos com link de simulação para valores informados pelo servidor, de modo a tornar possível o conhecimento antecipado do valor das parcelas, permitindo-lhe escolher a instituição que melhor atenda aos seus interesses.

 

Art. 11. As instituições financeiras ficam obrigadas a dar ciência prévia, no momento da operação, no mínimo, das seguintes informações, sem prejuízo de outras legalmente exigidas pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:

I – valor total financiado;

II – taxa efetiva mensal e anual de juros;

III – todos os acréscimos remuneratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado;

IV – valor, número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar com o empréstimo.

Parágrafo único. É vedada a contratação de empréstimos por telefone, não sendo permitida, como meio de comprovação de autorização expressa, a gravação de voz.

 

Art. 12. As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao consignante, a qualquer tempo, cópia autêntica do contrato de consignação assinado pelo consignado, bem como dos documentos apresentados pelo mesmo.

 

Art. 13. As instituições financeiras interessadas em oferecer consignação em folha de pagamento aos servidores e empregados públicos municipais ativos, aposentados e aos pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão se habilitar em procedimento de Chamamento Público, cujas regras, valores e condições serão definidas pela Secretária Municipal de Planejamento e Gestão, mediante edital.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput do presente artigo à instituição financeira contratada mediante procedimento licitatório para centralizar e processar os créditos da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta.

 

Art. 14. Para fins de credenciamento, as entidades relacionadas no art. 4º, exceto os órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta e a ressalva disposta no parágrafo único do artigo anterior, deverão apresentar originais ou cópias autenticadas da seguinte documentação, inclusive quando do recadastramento:

I – prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e posse da diretoria e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda;

III – Alvará de Licença de Funcionamento atualizado, com endereço completo; IV – Certidão Negativa de Débito – CND junto ao INSS e Certidão de regularidade junto ao Fisco Previdenciário;

IV – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

V – Certidão Negativa de Débitos Fiscais perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal;

VI – cópia autenticada do Registro Geral e do CPF do(s) representante(s) da entidade consignatária;

VII – autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das entidades elencadas nos incisos IX e X do art. 4º.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão poderá expedir instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 16. Os repasses dos valores referentes às consignações em favor da instituição financeira serão efetuados pela entidade consignante até o 17º (décimo sétimo) dia útil de cada mês.

 

Art. 17. Para cobertura dos custos de processamento das consignações facultativas, o consignatário pagará a quantia equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor de cada consignação facultativa.

Parágrafo Único. O pagamento será feito por desconto no valor mensal a ser repassado ao consignatário e recolhido mensalmente ao Tesouro Municipal em conta própria para tal fim, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 18. A entidade consignatária que averbar descontos indevidos ou que, de alguma forma, agir em prejuízo dos consignados, bem como transgredir as normas deste Decreto sofrerá as seguintes penalidades, cumulativamente:

I – suspensão de todas as consignações em folha de pagamento;

II – cancelamento do instrumento firmado por ocasião do credenciamento;

III – inabilitação pelo prazo de até 2 (dois) anos junto ao município de Montes Claros.

 

Art. 19. As relações jurídicas regidas pelo Decreto Municipal n°. 3.371, de 18 de janeiro de 2016, serão adequadas às disposições deste Decreto no prazo de noventa dias, contado de sua data de sua publicação.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial o Decreto Municipal nº 3.371, de 18 de janeiro de 2016.

 

Município de Montes Claros, 17 de setembro de 2018.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros