DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado à Diretoria de Normatização, da Secretaria de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito e à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão que adotem providências para, após a devida publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, disponibilizar de forma clara e acessível toda a legislação Municipal, por meio eletrônico, mediante consultas on line no sítio eletrônico http://www.montesclaros.mg.gov.br.
§1º. A legislação municipal publicada após a edição do presente Decreto deverá estar disponibilizada para consulta em até 03 (três) dias úteis.
§2º. A legislação municipal editada desde a instituição do Diário Oficial Eletrônico deverá estar disponibilizada para consulta em até 120 (cento e vinte) dias.
§3º. A legislação municipal anterior a instituição do Diário Oficial Eletrônico deverá estar disponível para consulta após sua consolidação.
Art. 2º – As Diretorias citadas no artigo acima deverão providenciar os estudos e operacionalizar as rotinas necessárias à implantação da consolidação da legislação municipal.
§1º. A consolidação da legislação municipal deverá iniciar pela legislação editada após a instituição do Diário Oficial Eletrônico do Município e privilegiar, em seus trabalhos, a legislação de natureza tributária.
§2º. Os trabalhos de consolidação da legislação municipal serão realizados sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 21 de agosto de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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