Decreto n.º 4351, de 24 de janeiro de 2022

26/01/2022 - 11:50 | atualizado em 26/01/2022 - 11:55
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

FIXA O CALENDÁRIO MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros(MG), no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no art. 71, inciso VI, combinado com o art. 99, inc. I, alínea ‘c’ da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 181, incisos I e II e 207 da Lei Complementar nº 04/2005 – Código Tributário do Município,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam estabelecidos os lançamentos e prazos para pagamento de tributos municipais no exercício de 2022, conforme o Anexo que acompanha o presente Decreto.

Art. 2° - A partir da data do lançamento do tributo apontada no Anexo, os contribuintes poderão obter junto ao serviço de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças todas as informações alusivas ao lançamento do respectivo tributo.

Art. 3° - Os contribuintes serão considerados notificados do lançamento tributário a partir da data de seu recebimento ou conhecimento, em conformidade com as regras contidas nos arts. 203 a 205, do Código Tributário Municipal e no art. 96, da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único. A notificação de lançamento também poderá ocorrer por meio da afixação da respectiva notificação na sede do Município, em seu lugar de costume ou mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 4° - O contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação da notificação do lançamento do tributo, bem como para solicitar o reconhecimento de qualquer benefício tributário a que tenha direito. Art. 5° - As Guias de Arrecadação de IPTU dos imóveis não edificados deverão ser retiradas nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, no edifício-sede do Município, ou através do atendimento online, no portal: financas.montesclaros.mg.gov.br.

§1º. O valor mínimo da parcela do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

§2º. O valor mínimo da parcela da Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos –TLRS, não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 6° - O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir atos normativos destinados a orientar o lançamento e esclarecer sobre o cumprimento das obrigações tributárias referidas no presente Decreto.

Art. 7º – Os tributos não relacionados expressamente no Anexo do presente Decreto terão seus prazos para pagamento deferidos no momento da utilização ou prestação dos serviços, bem como, por ocasião da ocorrência do respectivo fato gerador. Parágrafo Único. Os tributos cujo fato gerador e exigibilidade já tenham ocorrido no presente ano seguirão os prazos já previstos no Código Tributário Municipal.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 03 de janeiro de 2022 e revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 18 de janeiro de 2022.

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

Decreto n.º 4351, de 24 de janeiro de 2022 Anexo Único – Fls. 01/02

Decreto n.º 4351, de 24 de janeiro de 2022 Anexo Único – Fls. 02/02

 

Município de Montes Claros, 18 de janeiro de 2022.

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros