DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DE LISTAS DE PREÇOS E CARDÁPIOS, EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, AO USO POR DEFICIENTES VISUAIS.
O povo do Município de Montes Claros- MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, com a oferta de produtos e serviços para o consumo no local ou preestabelecido em cardápio ou listas de preços, em funcionamento em Montes Claros, deverão adaptar-se à escrita Braille e ampliação de tipos ao uso por parte de pessoa portadora de deficiência visual.
Art. 2º- Nos cardápios em Braille deverão constar o nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.
Art. 3º- Será dado um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação, para os estabelecimentos envolvidos enquadrarem-se nas disposições desta lei.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros, 07 de julho de 2005.
Athos Avelino Pereira
Prefeito Municipal
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024