LEI 3.415 DE 07 DE JULHO DE 2005.

05/12/2019 - 07:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DE LISTAS DE PREÇOS E CARDÁPIOS, EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, AO USO POR DEFICIENTES VISUAIS.

 

O povo do Município de Montes Claros- MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, com a oferta de produtos e serviços para o consumo no local ou preestabelecido em cardápio ou listas de preços, em funcionamento em Montes Claros, deverão adaptar-se à escrita Braille e ampliação de tipos ao uso por parte de pessoa portadora de deficiência visual.

 

Art. 2º- Nos cardápios em Braille deverão constar o nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.

 

Art. 3º- Será dado um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação, para os estabelecimentos envolvidos enquadrarem-se nas disposições desta lei.

 

Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros, 07 de julho de 2005.

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito Municipal