ALTERA O ARTIGO 5° DA LEI N° 2.913, DE 02 DE JULHO DE 2001 E SEU PARÁGRAFO 1°, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 5° da Lei n° 2.913, de 02 de julho de 2001, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso de Montes Claros, e seu parágrafo 1° passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° - O Conselho Municipal do Idoso é órgão permanente, pântano e deliberativo, composto por 9 (nove) representantes dos órgãos e entidades públicas e de 8 (oito) organizações representativas da sociedade civil ligadas a área.”
Parágrafo 1° - Os representantes do poder público são:
I - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
II - um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
III - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
V- um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - um representante da Secretaria Municipal de Governo;
IX - um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes."
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 29 de outubro de 2009.
Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal
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