LEI 4.165, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

09/12/2019 - 10:50
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA O ARTIGO 5° DA LEI N° 2.913, DE 02 DE JULHO DE 2001 E SEU PARÁGRAFO 1°, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° - O art. 5° da Lei n° 2.913, de 02 de julho de 2001, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso de Montes Claros, e seu parágrafo 1° passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5° - O Conselho Municipal do Idoso é órgão permanente, pântano e deliberativo, composto por 9 (nove) representantes dos órgãos e entidades públicas e de 8 (oito) organizações representativas da sociedade civil ligadas a área.”

 

Parágrafo 1° - Os representantes do poder público são:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;

 

V- um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VIII - um representante da Secretaria Municipal de Governo;

 

IX - um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes."

 

Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Montes Claros, 29 de outubro de 2009.

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal