DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, vinculado à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo em questões relacionadas à política municipal de esportes, lazer e recreação, cabendo-lhe, no âmbito da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, institucionalizar a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à área esportiva.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer compete:
I – representar a sociedade civil perante o Poder Público Municipal em assuntos atinentes à área de esportes, lazer e recreação;
II – colaborar com a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer na elaboração de projetos, programas e planos que viabilizem o cumprimento da política municipal de esportes, lazer e recreação;
III – identificar tendências e práticas de esportes, lazer e recreação, objetivando sua incorporação à política municipal para a área;
IV – acompanhar a execução das diretrizes e metas da política municipal de esportes, lazer e atividade física;
V – oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação relativa às atividades de esportes, lazer, recreação e atividade física;
VI – fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, e os órgãos públicos e entidades que promovam atividades de esportes, lazer e recreação, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
VII – apoiar e incentivar as iniciativas relacionadas com a promoção e prática do esporte formal e não-formal, da expressão corporal e de atividades física e esportivas, visando a preservação da saúde física e mental do cidadão;
VIII – debater e aprofundar assuntos de interesse e/ou relacionados com o esporte em geral, emitindo, a pedida da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, a título de colaboração, pareceres que poderão ser encaminhados a entidades dos setores públicos e privados aos quais possam servir;
IX – colaborar, no que estiver ao seu alcance, com os diversos segmentos sociais que se dedicam a atividades correlatas na área de esportes, lazer e recreação;
X – propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos servidos abordados;
XI – elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno mediante voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação será integrado pelos seguintes membros:
I – O Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, que presidirá o colegiado, cabendo-lhe, quando for o caso, o voto de desempate;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais, indicado pelo respectivo Titular:
a) Secretaria Municipal de Fazenda;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
d) Secretaria Municipal de Cultura;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Defesa Social;
g) Procuradoria Jurídica
III – 3 (três) servidores municipais, efetivos ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, indicados pelo titular desse órgão;
IV – 1 (um) representante indicado por cada uma das seguintes instituições:
a) Serviço Social do Comércio – SESC;
b) Serviço Social da Indústria – SESIMINAS;
c) Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região – CREF6/MG;
d) Serviço Social do Transporte SEST/SENAT;
e) Liga Montesclarense de Futebol;
f) Departamento de Educação Física da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
g) Curso de Educação Física das Faculdades Unidas do Norte de Minas – Funorte;
h) Entidade das Artes Marciais;
i) Entidade Dos Portadores de Necessidades Especiais;
j) Diretório Central dos Estudantes – DCE;
§ 1º - Cada membro titular contará com um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º - Os membros referidos neste artigo, terão mandato com duração de 2 (dois) anos, renovável apenas uma vez, por igual período.
§ 3º - As funções dos membros do Conselho:
I – não serão remuneradas;
II – serão consideradas atividades de relevante interesse público.
§ 4º - Perderá o mandato o membro do Conselho que não comparecer, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas.
§ 5º - No caso de impedimento, temporário ou definitivo, de membro do Conselho, o Presidente convocará, imediatamente, o respectivo suplente.
§ 6º - A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho será formalizada por portaria do Prefeito, conforme relação de nomes apresentada pelo Secretário Municipal de Juventude, Esportes e Lazer, obtida na forma prevista no “caput” deste artigo.
Art. 5º - Contará o Conselho com uma Secretaria de Apoio, a qual será responsável pela execução de suas atividades administrativas, composta por servidores municipais indicados pelo Presidente do colegiado, lotados na Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e Lazer.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho indicará o Secretário de Apoio, a quem caberá coordenar e dirigir os trabalhos da Secretaria de Apoio, bem como dar suporte às reuniões do colegiado.
Art. 6 - Compete à Secretaria de Apoio:
I – assistir o presidente e os conselheiros durante as reuniões do Conselho;
II – registrar em ata as discussões e ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
Art. 7 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer ou pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo Único - As datas de realização das reuniões do Conselho, serão previamente divulgadas aos conselheiros e contarão com a participação livre de todos os interessados, que terão direito a palavra, devidamente registrada em ata.
Art. 8 - O Conselho aprovará, por maioria absoluta de seus membros, até a segunda reunião ordinária realizada após a publicação deste decreto, seu regimento interno, disciplinando o funcionamento do colegiado e a condução das reuniões, observados os princípios da modicidade das formas e da ampla participação democrática de seus membros.
Art. 9 - Os recursos decorrentes da aplicação do disposto na presente lei correrão por conta de dotações consignadas nos orçamentos do município.
Art. 10 - Fica criado o fundo municipal de Esportes e Lazer, destinados a gerir os recursos e financiar atividades.
Art. 11 - O fundo municipal de Esportes e Lazer será constituído por:
I – Dotações orçamentárias;
II – Dotações de entidades nacionais e internacionais governamentais ou não governamentais;
III – Dotação de particulares;
IV – Contribuições voluntárias;
V – Produtos das aplicações dos produtos disponíveis;
VI – Produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
Art. 12 – A presente lei será regulamentada por decreto.
Art. 13 - A presente lei entrará em vigor após a aprovação e publicação.
Montes Claros (MG), 29 de outubro de 2009.
Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal
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