LEI 4.166, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

09/12/2019 - 11:21
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER.

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:


 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, vinculado à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo em questões relacionadas à política municipal de esportes, lazer e recreação, cabendo-lhe, no âmbito da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, institucionalizar a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à área esportiva.

 

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer compete:

 

I – representar a sociedade civil perante o Poder Público Municipal em assuntos atinentes à área de esportes, lazer e recreação;

 

II – colaborar com a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer na elaboração de projetos, programas e planos que viabilizem o cumprimento da política municipal de esportes, lazer e recreação;

 

III – identificar tendências e práticas de esportes, lazer e recreação, objetivando sua incorporação à política municipal para a área;

 

IV – acompanhar a execução das diretrizes e metas da política municipal de esportes, lazer e atividade física;

 

V – oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação relativa às atividades de esportes, lazer, recreação e atividade física;

 

VI – fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, e os órgãos públicos e entidades que promovam atividades de esportes, lazer e recreação, nos âmbitos municipal, estadual e federal;

 

VII – apoiar e incentivar as iniciativas relacionadas com a promoção e prática do esporte formal e não-formal, da expressão corporal e de atividades física e esportivas, visando a preservação da saúde física e mental do cidadão;

 

VIII – debater e aprofundar assuntos de interesse e/ou relacionados com o esporte em geral, emitindo, a pedida da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, a título de colaboração, pareceres que poderão ser encaminhados a entidades dos setores públicos e privados aos quais possam servir;

 

IX – colaborar, no que estiver ao seu alcance, com os diversos segmentos sociais que se dedicam a atividades correlatas na área de esportes, lazer e recreação;

 

X – propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos servidos abordados;

XI – elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno mediante voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação será integrado pelos seguintes membros:

 

I – O Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, que presidirá o colegiado, cabendo-lhe, quando for o caso, o voto de desempate;

 

II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais, indicado pelo respectivo Titular:

a) Secretaria Municipal de Fazenda;

 

b) Secretaria Municipal de Educação;

 

c) Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

 

d) Secretaria Municipal de Cultura;

 

e) Secretaria Municipal de Saúde;

 

f) Secretaria Municipal de Defesa Social;

 

g) Procuradoria Jurídica

 

III – 3 (três) servidores municipais, efetivos ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, indicados pelo titular desse órgão;

 

IV – 1 (um) representante indicado por cada uma das seguintes instituições:

a) Serviço Social do Comércio – SESC;

 

b) Serviço Social da Indústria – SESIMINAS;

 

c) Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região – CREF6/MG;

 

d) Serviço Social do Transporte SEST/SENAT;

 

e) Liga Montesclarense de Futebol;

 

f) Departamento de Educação Física da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

 

g) Curso de Educação Física das Faculdades Unidas do Norte de Minas – Funorte;

 

h) Entidade das Artes Marciais;

 

i) Entidade Dos Portadores de Necessidades Especiais;

 

j) Diretório Central dos Estudantes – DCE;

 

§ 1º - Cada membro titular contará com um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

 

§ 2º - Os membros referidos neste artigo, terão mandato com duração de 2 (dois) anos, renovável apenas uma vez, por igual período.

 

§ 3º - As funções dos membros do Conselho:

I – não serão remuneradas;

 

II – serão consideradas atividades de relevante interesse público.

 

§ 4º - Perderá o mandato o membro do Conselho que não comparecer, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas.

 

§ 5º - No caso de impedimento, temporário ou definitivo, de membro do Conselho, o Presidente convocará, imediatamente, o respectivo suplente.

 

§ 6º - A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho será formalizada por portaria do Prefeito, conforme relação de nomes apresentada pelo Secretário Municipal de Juventude, Esportes e Lazer, obtida na forma prevista no “caput” deste artigo.

 

Art. 5º - Contará o Conselho com uma Secretaria de Apoio, a qual será responsável pela execução de suas atividades administrativas, composta por servidores municipais indicados pelo Presidente do colegiado, lotados na Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e Lazer.

 

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho indicará o Secretário de Apoio, a quem caberá coordenar e dirigir os trabalhos da Secretaria de Apoio, bem como dar suporte às reuniões do colegiado.

 

Art. 6 - Compete à Secretaria de Apoio:

 

I – assistir o presidente e os conselheiros durante as reuniões do Conselho;

 

II – registrar em ata as discussões e ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.

 

Art. 7 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer ou pela maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo Único - As datas de realização das reuniões do Conselho, serão previamente divulgadas aos conselheiros e contarão com a participação livre de todos os interessados, que terão direito a palavra, devidamente registrada em ata.

 

Art. 8 - O Conselho aprovará, por maioria absoluta de seus membros, até a segunda reunião ordinária realizada após a publicação deste decreto, seu regimento interno, disciplinando o funcionamento do colegiado e a condução das reuniões, observados os princípios da modicidade das formas e da ampla participação democrática de seus membros.

 

Art. 9 - Os recursos decorrentes da aplicação do disposto na presente lei correrão por conta de dotações consignadas nos orçamentos do município.

 

Art. 10 - Fica criado o fundo municipal de Esportes e Lazer, destinados a gerir os recursos e financiar atividades.

 

Art. 11 - O fundo municipal de Esportes e Lazer será constituído por:

I – Dotações orçamentárias;

 

II – Dotações de entidades nacionais e internacionais governamentais ou não governamentais;

III – Dotação de particulares;

IV – Contribuições voluntárias;

V – Produtos das aplicações dos produtos disponíveis;

VI – Produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

 

Art. 12 – A presente lei será regulamentada por decreto.

 

Art. 13 - A presente lei entrará em vigor após a aprovação e publicação.

 

Montes Claros (MG), 29 de outubro de 2009.

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal