LEI 4.908, DE 21 DE JULHO DE 2016.

30/10/2019 - 09:33
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.



 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O povo do Município de Montes Claros - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165, da Constituição Federal, nos arts.154, 155 e 235 da Lei Orgânica Municipal e no art. da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

III - As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária;

VI - As disposições gerais

 

 

CAPÍTULOI

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

Art. A programação da despesa constante da lei orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2017, deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2014-2017 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades para o exercício 2017.

 

§1º As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as obras não concluídas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.

§2o A programação de que trata o caput observará as diretrizes básicas de ação do Governo Municipal e o disposto na Lei do Plano Plurianual.

§3º Na alocação dos recursos na proposta orçamentária para 2017, terão precedência os programas de governo relativos à garantia de direitos fundamentais à Saúde, Educação, Segurança, Assistência Social, Criança e do Adolescente, Saneamento Básico e Habitação.

 

Art. Em atendimento ao disposto nos §§ 1º, e 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

I – METAS E PRIORIDADES

 

II- ANEXO DE METAS FISCAIS:

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as realizadas nos três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IVEvolução do Patrimônio Líquido,

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos.,

Demonstrativo VIAvaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.,

Demonstrativo VIIEstimativa e Compensação de Renúncia de Receita.,

Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

III- ANEXO DE RISCOS FISCAIS:

Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.

 

Parágrafo Único. As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e das despesas apresentadas.

 

CAPÍTULO - II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. O Projeto de Lei Orçamentária de 2017 compreenderá:

 

IO Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente à programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e entidades instituídos e mantidos pelo poder publico municipal.

II O Orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. O orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.

Parágrafo Único. A Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social.

 

Art. O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II, do §5º, do art. 165 da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo Único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excluídas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

 

Art. O Orçamento geral do Município para o exercício de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras que recebem recursos do tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.

Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por:

I Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II Projeto: o instrumento de programação para alcançar objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;

III Atividades, o instrumento de programação para alcançar objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;

IV Operações especiais, constitui as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto;

V Unidade Orçamentária, menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

Itexto da lei;

II documentos referenciados nos artigos e 22 da Lei 4.320/1964;

III quadros orçamentários consolidados;

IV anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V demonstrativos e documentos previstos no artigo da Lei Complementar 101/2000;

VI anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.

 

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;

II Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IIIDemonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEBFundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 53/2006 e respectiva Lei 11.494/2007;

IVDemonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional 29/2000;

V Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULOIII

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2017, será elaborado em conformidade com as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos nesta Lei e no Plano Plurianual 2014-2017, observadas as normas da Lei Federal 4320/64 e da Lei complementar 101/2000.

 

Art. 11 A proposta orçamentária de 2017 será elaborada e executada de acordo com as seguintes orientações gerais:

Iresponsabilidade na gestão fiscal;

II participação popular e controle social.,

IIIdesenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

IV eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, educação e assistência social;

V ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

VI articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VII acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

VIIIpromoção e proteção a infância e a Adolescência;

IX preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais;

X – garantia, através da agência reguladora municipal e/ou outros instrumentos de fiscalização, da eficiente e regular prestação de serviços à população, em acordo com os planos setoriais em vigor.

 

Art. 12 O projeto de lei orçamentária de 2017, deverá assegurar a transparência na sua elaboração e execução.

Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 13 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

Ielaboração da proposta orçamentária de 2017 mediante regular processo de consultas e informações;

II avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei;

III – definição dos planos setoriais municipais, das disposições sobre a ocupação territorial e do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 14 A estimativa da receita e fixação das despesas constantes do projeto da lei orçamentária de 2017, serão orçados a preços correntes de maio de 2016, projetados ao exercício a que se refere, tendo como bases as receitas e despesas realizadas e previstas nos três exercícios anteriores.

Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem em aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 15 A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

Iaperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

IIaperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 16 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária e administrativa, com destaque para:

I atualização da planta genérica de valores do Município;

IIrevisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IIIrevisão da legislação sobre o uso do solo, com ou sem redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIinstituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;

IX instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

X a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles instituídos;

XI – a instituição da outorga onerosa do direito de construir, e de outros instrumentos urbanísticos.

 

Art. 17 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 18 Em caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar Federal 101, de 2000.

 

Art. 19 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei 4.320/1964 e da Constituição da República.

 

§ 1º. A lei orçamentária de 2017 conterá autorização e disporá sobre transposição, remanejamento e transferência de recursos durante a execução orçamentária e sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares

§ Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o mesmo detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

§ Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

 

Art. 20 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei 4.320/1964.

 

Art. 21 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 22 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 23 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2017 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

 

Art. 24 É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

Iàs entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte.,

II às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

III às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2017 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 25 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções econômicas, ressalvadas as autorizadas mediante leis específicas que sejam destinadas a cobertura de deficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não.

 

Art. 26 É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

I de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, Esporte e Lazer, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

II associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.

 

Art. 27 É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento agropecuário, comercial e industrial.

 

Art. 28 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 29 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 30 As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 24 a 27 deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.

§ Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

Art. 31 É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social.

 

Art. 32 É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei 8.666/1993.

 

Art. 33 É permitida a inclusão na lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de aumento de capital das empresas públicas, desde que autorizadas mediante leis específicas.

 

Art. 34 Para fins do disposto no § do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

 

Art. 35 A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.

Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017;

§ 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

Art. 37 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo e no inciso II, do § 1º, do artigo 31 da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

Ias despesas com pessoal e encargos sociais;

II as despesas com benefícios previdenciários;

III as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

IV as despesas com PASEP;

V as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

VI as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO – IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 38 Para fins de atendimento ao disposto no artigo no inciso II, do § 1º, do art. 169 da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15 a 17 da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar 101/2000.

§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ e 4º, do artigo 169, da Constituição da República.

§ 3º. O Poder executivo poderá, mediante Lei autorizativa, alterar a alíquota de contribuição previdenciária patronal ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc, objetivando manter o equilíbrio econômico e financeiro do Instituto.

§ 4º. O Poder Executivo poderá realizar concursos públicos para provimentos de cargos da administração municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 39 Ressalvadas as alterações no sistema tributário nacional advindas da proposta de reforma constitucional tributária que poderão afetar a legislação municipal, poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária, visando o seu aperfeiçoamento e instituindo ainda:

I - Quanto a todos os tributos municipais:

a) Concessão de remissão de créditos tributários como forma de incentivo à organização do cadastro municipal de contribuintes, fomento à geração de trabalho e renda, e ainda para o atendimento de demandas econômico-sociais;

b) Concessão de anistia a penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações previstas na legislação municipal, inclusive obrigações tributárias como forma de arrecadar créditos inscritos em dívida ativa.

II Quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Taxa de Licença decorrente do poder de fiscalização, Taxas de Fiscalização Sanitária, e o imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis:

a) Concessão de isenção integral ou parcial para fomentar a instalação de empresas a geração de emprego e renda;

b) Instituição de isenções sobre o patrimônio e serviços de contribuintes, atendendo interesses sociais das classes de menor condição econômica;

c) Instituição de isenção visando a promoção de iniciativas esportivas e culturais.

III- Exclusivamente quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, a instituição de isenção e distribuição de prêmios como estímulo à adimplência fiscal.

 

Art. 40 Adoção das seguintes medidas compensatórias:

 

IReformulação dos critérios de concessão das isenções para as classes sociais de menor condição econômica;

II Rezoneamento das área urbanas sujeitas à tributação pelo IPTU;

III Revisão da Planta Genérica de Valores a partir de novas avaliações dos terrenos e suas edificações;

IV- Revisão integral dos dados cadastrais dos contribuintes do IPTU para fazer constar às modificações físicas nos imóveis que afetam o seu valor venal e consequente tributação;

V- Recadastramento total de contribuintes do IPTU e do ISSQN, com identificação completa dos responsáveis pelas obrigações tributárias, permitindo maior agilidade e certeza nos procedimentos de notificação do lançamento e cobrança, inclusive cobrança judicial;

VIReorganização do cadastro de contribuintes do ISSQN, baixando as inscrições municipais de inúmeros contribuintes com atividades econômica paralisada, e que anualmente se sujeitam a lançamentos tributários efetuados de ofício, tumultuando o banco de dados da Secretaria de Fazenda e Controle, gerando um crédito tributário insubsistente e de difícil arrecadação;

VII Adoção de regimes especiais de fiscalização e retenção de ISSQN nos serviços prestados por contribuintes não inscritos ou com inscrição municipal suspensa.

 

Art. 41 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULOVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

 

Art. 43 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

 

§ 2º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

Art. 44 O Poder Executivo poderá contratar Parcerias Público Privadas – PPP's, em conformidade com a Lei 4.750 de 04 de março de 2015.

 

Art. 45 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.

 

Art. 46 Se o projeto de lei orçamentária de 2017 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

Ipessoal e encargos sociais;

II benefícios previdenciários;

III amortização, juros e encargos da dívida;

IV PIS-PASEP;

V demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e

VI outras despesas correntes de caráter inadiável.

 

Art. 47 A contabilidade registrará os atos e os fatos efetivamente ocorridos, relativos à gestão orçamentário-financeira sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 48 As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 156 §2º da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, que estabelecem as diretrizes para a sua elaboração.

 

Art. 48-A As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, é vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere este artigo, em montante correspondente a 5 (cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação das emendas individuais impositivas.

§ 3º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 4º Quando a transferência obrigatória do Município, para a execução da programação prevista no §2º deste artigo, independerá da anuência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.

§ 5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

 

§ 6º Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 3ºnão serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º .

§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 1,5 (hum e meio por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

Art. 49 Não poderão ser apresentadas ao projeto de lei orçamentária emendas que alterem o valor das dotações orçamentárias com recursos proveniente de:

I- Recursos vinculados;

II- Contrapartidas obrigatórias do Tesouro Municipal;

III- Recursos destinados a serviços da dívida, pessoal e encargos.

Art. 50 O Anexo I - Demonstrativos dos Programas e Ações, previsto na Lei 4.672, de 13 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Montes Claros para o período de 2014-2017, passa a vigorar nos termos do Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 52 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 21 de Julho de 2016.

 

 

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício

 

 

 

Obs.: Republicação da Lei nº 4.908, de 21 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial Eletrônico no dia 23 de julho de 2016, para a revisão do seu texto, em razão da rejeição do veto do Poder Executivo ao artigo 48-A e seus parágrafos, ocorrida em reunião ordinária do legislativo datada de 06 de setembro de 2016.