LEI 4.912, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.

30/10/2019 - 09:41
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 


 

ALTERA O ARTIGO 1º, DA LEI Nº 4.456, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 1º, da Lei nº 4.456, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – Fica desafetado da categoria de bens institucionais e incorporado na dos bens dominicais do Município de Montes Claros, o seguinte imóvel: um terreno com área de 2.000,00 (dois mil metros quadrados), situado na Av. Norival Guilherme Vieira, Bairro Ibituruna, Montes Claros (MG), com os seguintes limites: 'Partindo do cruzamento da Avenida Norival Guilherme Vieira (antiga Avenida Principal) com Rua 113, segue limitando com essa última, na distância de 45,17m até a Área Verde; daí deflete à direita e segue limitando com a Área Verde, na distância de 55,28m até a área pertencente ao Município de Montes Claros; daí deflete à direita e segue limitando com a área pertencente ao Município de Montes Claros, na distância de 45,37m até a Avenida Norival Guilherme Vieira; daí deflete à direita e segue limitando com a Avenida Norival Guilherme Vieira, na distância de 43,62m até o ponto inicial desta descrição.'”

Art. 2º. Os prazos descritos no art. 3º, da Lei nº 4.456, de 22 de dezembro de 2011 serão contados a partir da publicação desta lei.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros (MG), 18 de agosto de 2016.

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício