LEI 4.923, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016.

30/10/2019 - 10:31
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

ALTERA A LEI Nº 2.479 DE 07 DE MAIO DE 1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.853 DE 14 DE JULHO DE 2000, LEI Nº 2.932 DE 20 DE SETEMBRO DE 2001 E LEI Nº 3.037 DE 21 DE AGOSTO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O art. 8º, da lei 2.479, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com os incisos I ao XXVI, com a seguinte redação:

 

Art. 8º (…)

 

I – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social, a Política Nacional de Assistência Social, com a Lei Federal nº 12.435/2011, que altera a Lei Orgânica de Assistência Social – Lei 8.742/1993 e regulamenta o Sistema Único de Assistência – SUAS, e com diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;

II – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o plano Municipal de Assistência Social, e acompanhar sua execução;

III – Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;

IV – Normatizar as ações e regulamentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo, dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências

V – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual / federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

VII – Apreciar e acompanhar o Plano de Capacitação de Recursos humanos para área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB- SUAS) e de Recursos Humanos e acompanhar a sua execução (NOB-RH/SUAS);

VIII – Inscrever, fiscalizar e adotar as medidas cabíveis com relação ao cancelamento da inscrição de entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS, e em irregularidade na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos;

IX – Acompanhar o alcance dos resultados dos acordos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Política Municipal de Assistência Social, para a proteção Social Básica e Especial.

X – Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;

XI – Apreciar e aprovar, quando necessário, o Relatório Anual de Gestão.

XII – Ter ciência dos instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal,

XIII – Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;

XIV – Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico-financeiro da Execução da Receita e das Despesas do Governo Estadual no SIGCON – MG;

XV – Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

XVI – Encaminhar a deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos.

XVII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);

XVIII – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD SUAS;

XIXPlanejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;

XX – Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações da Política de Assistência Social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;

XXI – Aprovar o termo de aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento e acompanhar a sua execução;

XXII – Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa de garantia de direitos;

XXIII – Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;

XXIV – Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

XXV – Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

XXVI – Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com objetivo de orientar o seu funcionamento.”


 

Art. 2º – O artigo 9º, da lei 2.479, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º (...)

 

I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

VI– 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

VII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;

VIII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

§ 1º – Em caso de alteração da nomenclatura das Secretarias Municipais, descritas neste artigo, deve-se optar pela primazia da intersetorialidade com a Política de Assistência Social.

 

§ 2º – Dos representantes da Sociedade Civil

 

I – 04 (quatro) representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social;

II – 03 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social;

III – 03 (três) representantes de entidades de trabalhadores do SUAS.

 

§ 3º Os representantes governamentais do poder público e da sociedade civil, integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho.

 

§ 4º – Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

 

§ 5º – Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

 

§ 6º – Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.

 

§ 7º – Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em assembleia especialmente convocada para este fim através de edital publicado em jornal de ampla circulação dentro do Município, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sendo comunicado o Ministério Público.

 

§ 8º – Os representantes da sociedade civil devem ser nomeados pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias após o resultado das eleições.

 

§ 9º – Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos, programas, serviços e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência Social, organizadas sob a forma de movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados que tenham como objetivos a luta por direitos.

 

§ 10 – Consideram-se entidades e organizações de assistência social:

 

I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes.

II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes

III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.

 

§ 11 – Somente será admitida a participação no CMAS de entidades socioassistenciais, juridicamente constituídas e em regular funcionamento, com sede no município de Montes Claros/MG e com funcionamento de, no mínimo, 01 (um) ano.

 

§ 12 – Consideram-se organizações representantes de trabalhadores do SUAS todas as formas de organização de trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas, fórum nacional, e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, na Política Nacional de Assistência Social- PNAS e no Sistema Único da Assistência Social - SUAS. Os critérios para definir se uma organização é representativa dos trabalhadores do SUAS estão previstos no artigo 2º da Resolução do CNAS nº 06 de 21 de maio de 2015.

 

§ 13 – As entidades e organizações ou representantes dos três segmentos que compõem a sociedade civil eleitas serão representadas por conselheiros vinculadas e indicados por estas, podendo o conselheiro, ser substituído a qualquer tempo sem prejuízo da representatividade das entidades e organizações.

 

§ 14 – O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

 

§ 15 – Um conselheiro ou entidade que já tenha sido eleito (a) pela segunda vez consecutiva, ou seja, foi reconduzido mais de uma vez em mandatos subsequentes, não poderá participar do processo eleitoral enquanto candidato para um terceiro mandato seguido, mesmo que representando outra entidade e/ou segmento.”

 

 

Art. 3º – O artigo 11, da lei 2.479, de 07 de maio de 1997, passa a vigorara acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 11 - (…)

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Assistência Social escolherá entre os seus membros uma mesa diretora, bem como, fará prever no seu regimento interno, outras estruturas de funcionamento.”

 

 

Art. 4º – O artigo 12, da Lei 2.479, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 – O Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro e Segundo Secretários do CMAS serão eleitos por seus pares na primeira reunião de cada mandato, considerando a alternância entre governo e sociedade civil.

 

Art. 5º – O artigo 15 da Lei 2.479, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 – As Comissões temáticas e a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família, que deverão ser constituídas de forma paritária, integram a estrutura do CMAS, de caráter permanente ou eventual e tem por finalidade subsidiar a plenária no cumprimento de suas competências.”

 

Art. 6º – Fica alterado o texto do caput do artigo 16, da Lei 2.479, de 07 de maio de 1997, que passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

Art.16 – O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter Secretaria Executiva, destinada a assessoria técnica e suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo Executivo.

 

§ 1º – A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo. Subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico logístico ao Conselho.

 

§ 2º – O Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado, deverá prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

 

 

Art. 7º – O artigo 17, da Lei 2.479/1997, alterada pela lei 2.853/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 - (...)

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º – O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á em plenária ordinariamente pelo menos uma vez ao mês, devendo suas reuniões serem abertas ao público em geral.

 

§ 4º – As reuniões extraordinárias ocorrerão quando necessário.

 

 

Art. 8º – Ficam revogadas disposições em contrário.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

 

 

 

Montes Claros (MG), 08 de setembro de 2016.

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício