DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL – SIMPOA/POV, NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Montes Claros, o Serviço de Inspeção – Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIMPOA/POV, vinculado a Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento.
Art. 2º - O serviço tem por objetivo a inspeção e fiscalização do cumprimento da legislação sanitária agropecuária e da qualidade dos produtos e insumos agropecuários, levando em consideração:
I – A garantia da saúde dos animais e sanidade dos vegetais.
II – a garantia da sanidade, qualidade e segurança dos produtos de origem animal e vegetal ao longo da cadeia produtiva, a partir da produção primária.
III – a manutenção da cadeia do frio, em especial para produtos de origem animal e vegetal congelados ou perecível que não possam ser armazenados com segurança à temperatura ambiente.
IV – a aplicação geral dos procedimentos baseados no sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC e análises de riscos;
V – o atendimento aos controles microbiológicos;
VI – a garantia de que os animais, vegetais e insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal importados respeitem os mesmos padrões sanitários e de qualidade exigidas no Brasil, ou padrão equivalentes;
VII – a prevenção eliminação ou redução dos riscos para níveis aceitáveis;
VIII – o cumprimento das normas zoossanitárias e fitossanitárias;
IX - a observação dos métodos oficiais de amostragens e análises;
X - o atendimento aos demais requisitos estabelecimentos pela legislação sanitária agropecuária.
§ 1º – Os métodos oficiais de amostragem e análise utilizados como referência serão estabelecidos observando norma específica.
§ 2º – Enquanto forem especificados os métodos oficiais de amostragem ou de análise, podem ser utilizados métodos que sejam cientificamente validos em conformidade com regras ou protocolos internacionais reconhecidos.
Art. 3º – Fica instituído, no âmbito do Município de Montes Claros, “o selo de Inspeção Sanitária” que tem por finalidade certificar e atestar a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito municipal de Montes Claros, constando de carimbo nos produtos a certificação.
Art. 4º - É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal e vegetal que não esteja previamente registrado na forma desta lei e em conformidade com a legislação estadual e federal.
Art. 5º - A fiscalização, no âmbito municipal, abrangerá:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e vegetal bem como suas matérias-primas;
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos os produtos de origem animal ou vegetal;
III - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal ou vegetal;
IV – a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionado e embalagem dos produtos de origem animal e vegetal
V – os padrões higiênicos- sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal e vegetal
VI – a aplicação das sanções previstas no Decreto que a regulamenta.
Art. 6º – Compete à Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento:
I - observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e vegetal e das atividades de fiscalização e inspeção destes produtos;
II – executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
III – criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto a população, observando orientar e esclarecer o consumidor.
IV – delegar competências a outros órgãos, por questões de interesse público ou conveniência.
§ 1º – O serviço de Inspeção Municipal contará com um grupo consultivo, composto por representantes, sendo:
I – 01 (um) da Secretaria Municipal de Agropecuária;
II – 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 (um) das entidades representantes dos produtores/abatedouros
IV- 01 (Um) das entidades representeantes dos produtores de produto de origem vegetal.
§ 2º – São atribuições do Grupo consultivo do que trata o “caput” deste artigo:
I – Auxiliar o SIM/POAPOV na elaboração das Normas e Regulamentos inerentes a esta lei;
II – Analisar e emitir parecer sobre os processos de construção, reformas, implantação e reaparelhamento dos estabelecimentos registrados no SIM/POAPOV;
III – Analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal e vegetal;
IV – Colaborar com os inspetores do SIM/POAPOV, quando solicitado.
§ 3º – O coordenador do SIM, poderá convidar, sempre que necessário, outros técnicos ou representantes de outras entidades que sejam diretamente envolvidas com as atividades do SIM/POAPO V.
Art. 7º – A Secretária Municipal de Saúde, continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização e exercerá a direção única das atribuições previstas em suas legislações específicas em vigor.
Art. 8º – Os estabelecimentos registrados que preparem subprodutos não destinados a alimentação humana só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal ou Vegetal da região.
Art. 9° – A Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, através do Serviço de Inspeção Animal e Vegetal – SIMPOA/POV, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da atenção coletiva, Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, podendo, para tudo, requisitar força policial e ainda firmar convênios com órgãos e entidades Estaduais e Federais.
Art. 10 - As infrações ao disposto na presente Lei e regulamento serão punidas administrativamente, sem prejuízo da ação penal, quando for o caso.
Art. 11 – Além das infrações já previstas, incluem-se como tais, atos que procurem impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da inspeção municipal.
Art. 12 – As penalidades administrativas a serem aplicadas serão, conforme o caso:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão e/ou condenação dos produtos;
IV – suspensão da inspeção ou interdição permanente ou temporária do estabelecimento;
V – cancelamento do registro.
§ 1º – As penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
§ 2º – São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou condenação de produtos todos os servidores da inspeção municipal.
§ 3º – As penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento são de competência da Coordenação do SIMPOA/POV.
§ 4º _ Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multas:
I – de 12 UPF, quando:
a) estejam operando sem utilização de equipamentos adequados;
b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações;
c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;
d) não estejam realizando tratamento adequado das águas servidas;
e) estejam utilizando equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos;
f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento;
g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem devidamente uniformizados;
h) não apresentarem documentação sanitária necessária dos animais para abate;
i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários quando solicitada;
II – até 24 UPF, quando:
a) não possuírem registro junto ao SIM/POAPOV e estejam realizando comércio municipal;
b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate;
c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias-primas em câmaras frias ou dependência, conforme o caso;
d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperatura inadequadas;
e) do não cumprimento dos prazos estipulados para saneamento das irregularidades mencionadas na “Auto de infração”
f) houver utilização de matérias-primas de origem animal e vegetal, que estejam em desacordo com a presente lei;
g) não apresentarem análises de qualidade do produto;
III – de 50 UPF, quando:
a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção;
b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente lei;
IV – de 100 UPF, quando:
a) houver transporte de produtos de origem animal e vegetal procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida;
b) houver comercialização de produtos de origem animal e vegetal sem o respectivo rótulo;
c) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal e vegetal;
d) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção;
e) não possuir responsável técnico habilitado;
V – de 200 UPF, quando:
a) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal e vegetal;
b) ocorrer a utilização do carimbo ou rótulo registrado sem a devida autorização do SIM/POAPOV;
Paragrafo único – As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 13 – Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo os produtos de origem animal ou vegetal que:
I – se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II – forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III – contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV – estiverem sendo transportadas fora das condições exigidas;
V – estiverem sendo comercializadas sem autorização do SIMPOA/POV.
Art. 14 – As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.
Art. 15 – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração.
Art. 16 – O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração pela autoridade sanitária que a houver contestado, devendo conter:
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II – local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de responderá pelo fato em processo administrativo;
VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante.
Art. 17 – Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 18 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar, mediante decreto, a designação dos servidores, para a consecução das atividades de inspeção do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 19 – O infrator será notificado para a ciência do auto de infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio ou via postal;
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou sabido.
§1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstancia ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma vez, na impressa local, considerando-se efetiva a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 20 – Quando, apesar da lavratura do auto de infração, substituir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Parágrafo único - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamento.
Art. 21 – A desobediência à determinação contida no edital a que se refere o artigo anterior desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 22 – As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 23 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) úteis contados da sua notificação.
§ 1º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo Coordenador do SIMPOA/POV, com base em Parecer Técnico e Jurídico.
§ 2º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis de sua ciência ou publicação.
Art. 24 – Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente a pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma desta Lei.
Art. 25 – Fica criado o Fundo Municipal do Sistema de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – FMSIPOV, cujos recursos serão destinados, exclusivamente, ao aparelhamento e melhoria no SIMPOA/POV. Estruturação/manutenção do SIMPOA/POV.
§ 1º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta especifica do Sistema de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – FMSIPOV.
§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 26 – Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando ao processo por concluso, após a intimação dos interessados e da adoção das medidas impostas.
Art. 27 – A autorização para as atividades constantes na presente lei ficam condicionadas ao Licenciamento Ambiental ou a sua dispensa e alvará de localização emitido pelos órgãos competente.
Art. 28 - O poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para fiel cumprimento desta lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria, bem como firmar convênios objetivando o auxílio na prestação do serviço.
Art. 29 - O Município poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações e competências administrativas a ele atribuídas nesta Lei, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas.
Art. 30 – Esta Lei será regulamentada por Decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
II – obrigação dos proprietários dos estabelecimentos;
III – inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados, leite e derivados, e vegetais;
IV – embalagem e rotulagem;
V – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e os exames de laboratórios;
VI – transporte e trânsito dos produtos de origem animal e vegetal;
VII – sanções e valores das multas aplicadas pelos Agentes;
VIII – do poder de polícia aos fiscais.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento poderá elaborar Deliberações Normativas visando normatizar individualmente cada atividade constante na presente lei.
Art. 31 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial da Lei Municipal 4.241 de 06 de julho de 2010.
Montes Claros, 16 de setembro de 2016.
José Vicente Medeiros
Prefeito de Montes Claros
em exercício
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