DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL “MARCELO MAMELUQUE MOTA”.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 7º e § 4º do art. 11 da Lei Federal Nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, o Parque Municipal “Marcelo Mameluque Mota” de Montes Claros, situado à Avenida Norival Guilherme Vieira (antiga Avenida Principal), do loteamento denominado Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros.
Art. 2º. A criação do Parque Municipal “Marcelo Mameluque Mota” tem a finalidade de preservar a respectiva área, permitir o lazer da sociedade e ainda:
I – possibilitar a realização de pesquisas científicas;
II – promover atividades de educação e interpretação ambiental, com o objetivo de formação de uma consciência ecológica na população local e nos visitantes do Parque, bem como demonstrar a necessidade premente da preservação ambiental;
III – ofertar à comunidade, alternativas de espaço para recreação ecologicamente orientada, visando o incremento de sua qualidade de vida e bem estar;
IV – compatibilizar o uso do solo do entorno imediato, visando minimizar o impacto das atividades que garantem o desenvolvimento socioeconômico do Município.
Art. 3º. O Parque ora criado terá área total de 81.820,20m² (oitenta e um mil, oitocentos e vinte metros e vinte centímetros quadrados), composto pela soma das áreas de 72.282,87m² (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e dois metros e oitenta e sete centímetros quadrados) e 9.537,33m² (nove mil, quinhentos e trinta e sete metros e trinta e três centímetros quadrados), com os seguintes limites e descrições: Partindo do cruzamento da Avenida Norival Guilherme Vieira (antiga Avenida Principal) com Avenida Padre Janjão, no ponto inicial desta descrição, segue limitando com a Avenida Padre Janjão, na distância perimetral de 27,37 m; daí deflete à direita e segue, com o mesmo limitante, na distância de 238,16; daí deflete à esquerda e segue, ainda com o mesmo limitante, na distância de 90,64 m até a rotatória situada entre a Avenida Padre Janjão com Avenida Herlindo Silveira (antiga Avenida Itália); daí deflete à esquerda e segue limitando com a referida rotatória, na distância perimetral de 19,53 m até a Avenida Herlindo Silveira; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Avenida Herlindo Silveira, na distância de 97,36 m até a rotatória situada entre a Avenida Herlindo Silveira e Avenida Maria das Dores Barreto (antiga Avenida Diamantina); daí deflete à esquerda e segue limitando com essa rotatória, na distância perimetral de 53,14 m até a Avenida Maria das Dores Barreto; daí deflete à direita e segue limitando com a Avenida Maria das Dores Barreto, na distância de 317,96 m até a Rua 113; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 113, na distância de 113,55m até parte de Área Pública do Município de Montes Claros/MG; daí deflete à esquerda e segue limitando com essa Área Pública, na distância de 102,61m; daí, deflete à direita e segue, com o mesmo limitante, na distância de 45,00m até a Avenida Norival Guilherme Vieira; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Avenida Norival Guilherme Vieira, na distância de 97,93m até o ponto inicial desta descrição. Perfazendo uma área de 81.820,20m²”.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Município a adotar todas as medidas necessárias à integração ao Parque Municipal criado pela Presente Lei do imóvel de propriedade da ASSOCIAÇÃO ARAUTOS DO EVANGELHO DO BRASIL, nos termos do art. 1º, da Lei nº 4.260, de 02 de setembro de 2010, ao Parque Municipal “XXX”, com área de 9.537,33m² (nove mil quinhentos e trinta e sete metros e trinta e três centímetros quadrados), com os seguintes limites e descrições: “partindo do eixo da rotatória da Rua 148 com Avenida Maria das Dores Barreto, segue no sentido da Avenida Maria das Dores Barreto, na distância de 95,19m até o eixo da Rua Viena, acesso ao condomínio Vivendas do Lago; daí, deflete à esquerda com ângulo de 51º57'46“, e distância de 73,97m até o ponto inicial que descreverá a poligonal; daí, deflete à esquerda com ângulo de 113º27'32“ e segue na distância de 114,32m; daí, deflete à direita e segue na distância de 44,94 e ângulo de 43º24'16“; daí, deflete á direita e segue na distância de 39,29m e ângulo 47º05'20“, daí deflete à direita e segue na distância de 118,09m e ângulo de 88º34'37“; daí deflete à direita e segue limitando de 47,27m e ângulo de 50º31'25“; daí, deflete à direita e segue na distância de 36,15m; e ângulo de 43º30'22“, até o ponto inicial desta poligonal, perfazendo uma área de 9.537,33m²”.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 01 de dezembro de 2016.
José Vicente Medeiros
Prefeito de Montes Claros
em exercício
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