“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 21.458, DE 06 DE AGOSTO DE 2014.”
O povo do município de Montes Claros - MG, por seus representantes na Câmara aprova, e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica classificada a visão monocular como deficiência visual, no âmbito do município de Montes Claros.
Parágrafo único. Entende-se por visão monocular a deficiência visual em apenas um dos olhos.
Art. 2º. Aplica-se à pessoa com visão monocular os mesmos direitos previstos na legislação municipal para pessoa com deficiência.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 01 de dezembro de 2.016.
José Vicente Medeiros
Prefeito de Montes Claros
em exercício
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