LEI 4.937, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

31/10/2019 - 07:25
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O povo do Município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica desafetada da categoria de bens de uso comum do povo e incorporada na dos bens dominicais, um terreno de uso institucional, com área de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), situado na Avenida 02, Ruas 09 e 08, no Bairro Residencial Sul Ipês, avaliado em R$32.462,10 (trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos), conforme laudo de avaliação datado de 17/10/2016, com a seguinte descrição: “Partindo do cruzamento da Rua 09 com Avenida 02, segue limitando com essa última, na distância de 18,00m até a Área Institucional; daí, deflete à esquerda e segue limitando com a Área Institucional, na distância de 10,00m; daí, deflete à esquerda e segue com o mesmo limitante, na distância de 18,00m até a Rua 09; daí, deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 09, na distância de 10,00m até o ponto inicial desta descrição.”

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo anterior, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, pelo terreno constituído do lote de terreno de nº 04, da quadra nº 17, situado na Rua Dez, no Loteamento “Residencial dos Ipês”, situado na Fazenda Vargem Grande, Montes Claros (MG), de propriedade da empresa FLISA SPE LTDA., com área total de 196,57m² (cento e noventa e seis metros e cinquenta e sete centímetros quadrados, avaliado em R$32.462,10 (trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos), conforme laudo de avaliação datado de 17/10/2016, registrado sob a matrícula nº 32.305, datada de 19/04/2011, no Livro nº02, fls. 296, do Cartório do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros.

 

Art. - Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, ao que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.

 

Art. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário

 

Montes Claros, 07 de dezembro de 2016.

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício