LEI 4.938, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

31/10/2019 - 07:27
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL À UNIÃO FEDERAL E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão da área dominical de 6.433,56m² (seis mil, quatrocentos e trinta e três metros e cinquenta e seis centímetros quadrados), situada entre as ruas 44 e 45 do Loteamento denominado Ibituruna – Montes Claros/MG, à União Federal, cujos limites e descrições constam no inciso I do presente artigo, que será utilizada, exclusivamente, para edificação da sede própria da Delegacia de Polícia Federal em Montes Claros/MG, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.

 

I – Partindo do cruzamento da Av. “J” com Rua 45, segue no alinhamento dessa última, na distância de 63,00m até o ponto inicial desta descrição. Deste deflete à esquerda e segue limitando com o Remanescente da AV04, na distância de 79,92m até a Rua 44; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua 44, na distância de 80,50m até o Remanescente de Área Desafetada pela Lei 4.853/2015, artigo 1º, “a”; daí deflete à direita e segue limitando com o mesmo Remanescente, na distância de 79,92m até a Rua 45; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua 45, na distância de 80,50m até o ponto inicial desta descrição.

 

Art. 2º Os custos e despesas relativas à construção, funcionamento, conservação e manutenção da edificação serão de exclusiva responsabilidade da União Federal, enquanto cessionária.

 

Parágrafo Único. A cessionária responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

 

Art. 3ºO prazo da cessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à cessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.

 

Art. 4ºResolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se a cessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 07 de dezembro de 2016.



 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício