LEI 4.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

31/10/2019 - 07:56
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO MISSÃO MÃE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e a promover a cessão de área com 5.143,00 m² (cinco mil, cento e quarenta e três metros quadrados), situada no Bairro Village do Lago – Montes Claros/MG, à ASSOCIAÇÃO MISSÃO MÃE, cujos limites e descrições constam no inciso I do presente artigo, que será utilizada, exclusivamente, para edificação da sede e centro de reabilitação para dependentes químicos, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.

 

I – Partindo do cruzamento da Av. Doutor Rui Albuquerque com a Avenida Liberdade, segue limitando com essa última na distância de 254,02 m até o ponto inicial desta descrição, daí deflete à direita e segue limitando a área institucional remanescente na distância de 100,00 m; daí deflete à esquerda e segue, limitando com essa ultima, na distância de 50,06m até parte da área institucional; daí deflete à esquerda e segue, limitando com área verde na distância de 105,24 m até a avenida liberdade; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Avenida Liberdade na distância de 50,33m até o ponto inicial desta descrição.

 

Art. 2º – Os custos e despesas relativas à construção, funcionamento, conservação e manutenção da edificação serão de exclusiva responsabilidade da cessionária.

 

Parágrafo Único. A cessionária responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

 

Art. 3º – O prazo da cessão autorizada por esta lei será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à cessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.

 

Art. 4º – Resolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se o cessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 22 de dezembro de 2016.


 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício