LEI 4.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

31/10/2019 - 07:56
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO MISSÃO MÃE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e a promover a cessão de área com 5.143,00 m² (cinco mil, cento e quarenta e três metros quadrados), situada no Bairro Village do Lago – Montes Claros/MG, à ASSOCIAÇÃO MISSÃO MÃE, cujos limites e descrições constam no inciso I do presente artigo, que será utilizada, exclusivamente, para edificação da sede e centro de reabilitação para dependentes químicos, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.

 

I – Partindo do cruzamento da Av. Doutor Rui Albuquerque com a Avenida Liberdade, segue limitando com essa última na distância de 254,02 m até o ponto inicial desta descrição, daí deflete à direita e segue limitando a área institucional remanescente na distância de 100,00 m; daí deflete à esquerda e segue, limitando com essa ultima, na distância de 50,06m até parte da área institucional; daí deflete à esquerda e segue, limitando com área verde na distância de 105,24 m até a avenida liberdade; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Avenida Liberdade na distância de 50,33m até o ponto inicial desta descrição.

 

Art. 2º Os custos e despesas relativas à construção, funcionamento, conservação e manutenção da edificação serão de exclusiva responsabilidade da cessionária.

 

Parágrafo Único. A cessionária responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

 

Art. 3ºO prazo da cessão autorizada por esta lei será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à cessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.

 

Art. 4ºResolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se o cessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 22 de dezembro de 2016.


 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício