LEI 4.958, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

31/10/2019 - 08:07
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA A LEI Nº 4.600, DE 27 DE MAIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 4.600, de 27 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar da categoria de bens de uso institucional e incorporar na dos bens dominicais e, posteriormente, efetuar a doação do imóvel com área de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), situado no Loteamento denominado Bairro Ibituruna, com os seguintes limites e confrontações: ´Pela frente, limita com a Avenida Norival Guilherme Vieira (antiga Avenida Principal), na distância de 41,51m; pelo fundo, limita com parte da área verde da quadra P1, na distância de 47,33m; pela lateral direita, de quem da Rua olha para o lote, limita de frente ao fundo com a Área Institucional da Quadra P1, na distância de 45,00m; pela lateral esquerda, de quem da Rua olha para o lote, limita de frente ao fundo, com a área da Loja Maçônica Deus União e Trabalho, na distância de 45,37m, à LOJA MAÇÔNICA ANTÔNIO LAFETÁ REBELLO, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel à edificação da sede própria da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.”

 

Art. 2º – Fica alterado o art. 2º, bem como seu parágrafo 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º - As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão iniciar até 31 de março de 2017 e serem concluídas até 31 de dezembro de 2019.

 

§ 1º – No prazo descrito no caput deste artigo, a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50%

(cinquenta por cento) da área total doada para edificações.

 

§ 2º – ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4º - …”

 

Art. 3º – O prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 4.600, de 27 de maio de 2013, terá início a partir da publicação desta lei.

 

Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.869, de 29 de dezembro de 2015.

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 22 de dezembro de 2016.

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício