LEI 4.958, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

31/10/2019 - 08:07
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA A LEI Nº 4.600, DE 27 DE MAIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O art. 1º da Lei nº 4.600, de 27 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar da categoria de bens de uso institucional e incorporar na dos bens dominicais e, posteriormente, efetuar a doação do imóvel com área de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), situado no Loteamento denominado Bairro Ibituruna, com os seguintes limites e confrontações: ´Pela frente, limita com a Avenida Norival Guilherme Vieira (antiga Avenida Principal), na distância de 41,51m; pelo fundo, limita com parte da área verde da quadra P1, na distância de 47,33m; pela lateral direita, de quem da Rua olha para o lote, limita de frente ao fundo com a Área Institucional da Quadra P1, na distância de 45,00m; pela lateral esquerda, de quem da Rua olha para o lote, limita de frente ao fundo, com a área da Loja Maçônica Deus União e Trabalho, na distância de 45,37m, à LOJA MAÇÔNICA ANTÔNIO LAFETÁ REBELLO, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel à edificação da sede própria da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.”

 

Art. 2º Fica alterado o art. 2º, bem como seu parágrafo 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. - As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão iniciar até 31 de março de 2017 e serem concluídas até 31 de dezembro de 2019.

 

§ 1º – No prazo descrito no caput deste artigo, a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50%

(cinquenta por cento) da área total doada para edificações.

 

§ 2º – ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4º - …”

 

Art.O prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 4.600, de 27 de maio de 2013, terá início a partir da publicação desta lei.

 

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.869, de 29 de dezembro de 2015.

 

Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 22 de dezembro de 2016.

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício