LEI 4.959, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

31/10/2019 - 08:09
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DESAFETA ÁREAS URBANAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, AUTORIZA CESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

Art. Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:

I – terreno com área de 1.812,50m² (mil oitocentos e doze metros e cinquenta centímetros), situado na quadra 15 do Loteamento Morada do Sol II (Prolongamento), nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 08 com a Rua 03, segue no alinhamento dessa última na distância de 25,00m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à esquerda e segue limitando com os lotes 08 ao 01, todos da quadra 15, na distância de 75,00m até a Área Verde; daí deflete à direita e segue limitando com a Área Verde, na distância de 42,82m até Parte da Área Institucional; daí deflete à direita e segue limitando com Parte da Área Institucional, na distância de 44,72m até a Rua 03; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua 03, na distância de 30,28m até o ponto inicial desta descrição, ficando este terreno desafetado da categoria da área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;

 

II - terreno com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), situado na quadra 15 do Loteamento Morada do Sol II (Prolongamento), nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 08 com a Rua 03, segue no alinhamento dessa última na distância de 55,28m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à esquerda e segue limitando com a Área Institucional Remanescente, na distância de 44,72m até a Área Verde; daí, deflete à direita e segue limitando com a Área Verde, na distância de 63,25m até a Rua 03; daí, deflete à direita e segue limitando com a Rua 03, na distância de 44,72m até o ponto inicial desta descrição. Perfazendo uma área de 1.000,00m², ficando este terreno desafetado da categoria da área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;

III – terreno com área de 2.808,00m² (dois mil oitocentos e oito metros quadrados), situado no prolongamento da Rua São Mateus, do Bairro Todos os Santos, 2 (Prolongamento), nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 04 com o Prolongamento da Rua São Mateus, segue limitando com essa última, na distância de 48,00m até a Rua 02; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 02, na distância de 58,50m até a Área Verde Remanescente; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Área Verde Remanescente na distância de 48,00m até a Rua 04; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 04, na distância de 58,50m até o ponto inicial desta descrição, passando à categoria de bens institucionais do Município, sendo a área verde ora desafetada substituída pelos imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo.

Art. Fica desafetada da categoria de uso institucional e afetada como bem dominical o imóvel descrito no inciso I deste artigo, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar sua cessão à LOJA MAÇÔNICA 4 DE AGOSTO, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel à edificação da sede própria da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.

I – terreno com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), o prolongamento da Rua São Mateus do Bairro Todos os Santos 2 (Prolongamento), com os seguintes limites: Partindo do cruzamento da Rua 04 com o Prolongamento da Rua São Mateus, segue limitando com essa última, na distância de 48,00m até a Rua 02; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 02, na distância de 20,83m até a Parte da Área Verde; daí deflete à esquerda e segue limitando com a essa última na distância de 48,00m até a Rua 04; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 04, na distância de 20,83m até o ponto inicial desta descrição. ”

Art. 2º - Os custos e despesas relativas à construção, funcionamento, conservação e manutenção da edificação serão de exclusiva responsabilidade da cessionária.

 

Parágrafo Único. A cessionária responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

 

Art. 3º - O prazo da cessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à cessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.

Art. 4º - Resolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se a cessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Montes Claros, 22 de dezembro de 2016.

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros - em exercício