DESAFETA ÁREAS URBANAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, AUTORIZA CESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:
I – terreno com área de 1.812,50m² (mil oitocentos e doze metros e cinquenta centímetros), situado na quadra 15 do Loteamento Morada do Sol II (Prolongamento), nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 08 com a Rua 03, segue no alinhamento dessa última na distância de 25,00m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à esquerda e segue limitando com os lotes 08 ao 01, todos da quadra 15, na distância de 75,00m até a Área Verde; daí deflete à direita e segue limitando com a Área Verde, na distância de 42,82m até Parte da Área Institucional; daí deflete à direita e segue limitando com Parte da Área Institucional, na distância de 44,72m até a Rua 03; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua 03, na distância de 30,28m até o ponto inicial desta descrição”, ficando este terreno desafetado da categoria da área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;
II - terreno com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), situado na quadra 15 do Loteamento Morada do Sol II (Prolongamento), nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 08 com a Rua 03, segue no alinhamento dessa última na distância de 55,28m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à esquerda e segue limitando com a Área Institucional Remanescente, na distância de 44,72m até a Área Verde; daí, deflete à direita e segue limitando com a Área Verde, na distância de 63,25m até a Rua 03; daí, deflete à direita e segue limitando com a Rua 03, na distância de 44,72m até o ponto inicial desta descrição. Perfazendo uma área de 1.000,00m²”, ficando este terreno desafetado da categoria da área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;
III – terreno com área de 2.808,00m² (dois mil oitocentos e oito metros quadrados), situado no prolongamento da Rua São Mateus, do Bairro Todos os Santos, 2 (Prolongamento), nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 04 com o Prolongamento da Rua São Mateus, segue limitando com essa última, na distância de 48,00m até a Rua 02; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 02, na distância de 58,50m até a Área Verde Remanescente; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Área Verde Remanescente na distância de 48,00m até a Rua 04; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 04, na distância de 58,50m até o ponto inicial desta descrição”, passando à categoria de bens institucionais do Município, sendo a área verde ora desafetada substituída pelos imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º – Fica desafetada da categoria de uso institucional e afetada como bem dominical o imóvel descrito no inciso I deste artigo, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar sua cessão à LOJA MAÇÔNICA 4 DE AGOSTO, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel à edificação da sede própria da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.
I – terreno com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), o prolongamento da Rua São Mateus do Bairro Todos os Santos 2 (Prolongamento), com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 04 com o Prolongamento da Rua São Mateus, segue limitando com essa última, na distância de 48,00m até a Rua 02; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 02, na distância de 20,83m até a Parte da Área Verde; daí deflete à esquerda e segue limitando com a essa última na distância de 48,00m até a Rua 04; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 04, na distância de 20,83m até o ponto inicial desta descrição. ”
Art. 2º - Os custos e despesas relativas à construção, funcionamento, conservação e manutenção da edificação serão de exclusiva responsabilidade da cessionária.
Parágrafo Único. A cessionária responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
Art. 3º - O prazo da cessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à cessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.
Art. 4º - Resolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se a cessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 22 de dezembro de 2016.
José Vicente Medeiros
Prefeito de Montes Claros - em exercício
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