AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL À UNIÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão da área dominical de 1.000,00m² (um mil metros quadrados), situada entre as ruas 44 e 45 do Loteamento denominado Ibituruna – Montes Claros/MG, à União Federal, cujos limites e descrições constam no inciso I do presente artigo, que será utilizada, exclusivamente, para edificação da sede própria da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.
I – Partindo do cruzamento da Av. “J” com Rua 44, segue no alinhamento dessa última, na distância de 143,50m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à direita e segue limitando com Parte da Área Desafetada pela Lei 4.853/2015, artigo 1º, “a” , na distância de 39,96m até o Remanescente da Área desafetada pela Lei 4.853/2015, artigo 1º, “a”; daí, deflete à esquerda e segue limitando ainda com esse último, na distância de 25,05m; daí, deflete à esquerda e segue limitando com o mesmo Remanescente, na distância de 39,96m até a Rua 44; daí, deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 44, na distância de 25,05m até o ponto inicial desta descrição.
Art. 2º – Os custos e despesas relativas à construção, funcionamento, conservação e manutenção da edificação serão de exclusiva responsabilidade da União Federal, enquanto cessionária.
Parágrafo Único. A cessionária responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
Art. 3º – O prazo da cessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à cessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.
Art. 4º – Resolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se a cessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 22 de dezembro de 2016.
José Vicente Medeiros
Prefeito de Montes Claros
em exercício
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