LEI 4.961, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

31/10/2019 - 08:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL AO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão da área dominical de 540,00 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), situado no lote 17, na Avenida “N” do Centro Administrativo do Loteamento denominado Ibituruna – Montes Claros/MG, ao Estado de Minas Gerais, cujos limites e descrições constam no inciso I do presente artigo, que será utilizada, exclusivamente, para edificação da sede administrativa do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.

 

I – Pela frente, limita a Avenida “N”, na distância de 20,00m; pela lateral esquerda, limita com o lote 18, na distância de 27,00m; pela lateral direita, limita com o lote 16, na distância de 27,00m; pelo fundo, limita com o lote 07, na distância de 20,00m.

 

Art. 2º Os custos e despesas relativas à construção, funcionamento, conservação e manutenção da edificação serão de exclusiva responsabilidade do Estado de Minas Gerais, enquanto cessionário.

 

Parágrafo Único. O cessionário responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

 

Art. 3ºO prazo da cessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo ao cessionário, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.

 

Art. 4ºResolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se a cessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 22 de dezembro de 2016.


 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício