AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL AO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão da área dominical de 540,00 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), situado no lote 17, na Avenida “N” do Centro Administrativo do Loteamento denominado Ibituruna – Montes Claros/MG, ao Estado de Minas Gerais, cujos limites e descrições constam no inciso I do presente artigo, que será utilizada, exclusivamente, para edificação da sede administrativa do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.
I – Pela frente, limita a Avenida “N”, na distância de 20,00m; pela lateral esquerda, limita com o lote 18, na distância de 27,00m; pela lateral direita, limita com o lote 16, na distância de 27,00m; pelo fundo, limita com o lote 07, na distância de 20,00m.
Art. 2º – Os custos e despesas relativas à construção, funcionamento, conservação e manutenção da edificação serão de exclusiva responsabilidade do Estado de Minas Gerais, enquanto cessionário.
Parágrafo Único. O cessionário responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
Art. 3º – O prazo da cessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo ao cessionário, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.
Art. 4º – Resolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se a cessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 22 de dezembro de 2016.
José Vicente Medeiros
Prefeito de Montes Claros
em exercício
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