LEI 4.968, DE 05 DE ABRIL DE 2017.

12/09/2019 - 09:57
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA COM AS ENTIDADES QUE MENCIONA, REPASSAR RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS; E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros às instituições de educação, previamente credenciadas e abaixo mencionadas:

 

I Casa da Juventude São Luiz Gonzagacom sede na Rua Amazonas, 611Bairro CintraMontes Claros (MG), CNPJ 21.358.312/0001-41, nos seguintes valores:

a) Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 167.854,92 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

b) Ensino Fundamental, valor anual do repasse: R$ 499.836,15 (quatrocentos e noventa e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e quinze centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

II CCVEC Centro Comunitário de Vivência Educacional Prof. Luiz Flávio Pereiracom sede na Rua Guiana Holandesa, 2.201Doutor João AlvesMontes Claros (MG), CNPJ 25.217.365/0001-01.

Valor anual do repasse: R$ 355.971,28 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

III Centro de Recuperação Renascer do Município de Montes ClarosMinas Gerais – Crianças Desnutridas Querem Vivercom sede na Av. Europa, 301Conjunto Residencial JKMontes Claros (MG), CNPJ 04.642.023/0001-50.

Valor anual do repasse: R$ 842.096,68 (oitocentos e quarenta e dois mil, noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

IVCírculo de Trabalhadores Cristãos de Montes Claroscom sede na Av. Padre Bretano, 102Roxo VerdeMontes Claros (MG), CNPJ 21.373.592/0001-67.

Valor anual do repasse: R$ 234.312,75 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e doze reais e setenta e cinco centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

V Grupo Social Porfírio Francisco de Souzacom sede na Rua Lauro Brant, 181 – Lourdes – Montes Claros (MG), CNPJ 07.807.511/0001-69.

Valor anual do repasse: R$ 244.240,65 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

VI Projeto Comunitário Betelcom sede na Rua Betel, 53Vila ExposiçãoMontes Claros (MG), CNPJ 25.205.238/0001-84.

Valor anual do repasse: R$ 605.623,45 (seiscentos e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

VII Projeto Comunitário Nova Canaãcom sede na Rua 10, 162Vila SionMontes Claros (MG), CNPJ 21.372.206/0001-12.

Valor anual do repasse: R$ 383.859,76 (trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria com as instituições abaixo mencionadas, previamente credenciadas, objetivando a cessão de recursos humanos nos termos do ANEXO ÚNICO:

 

I – APAE Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Montes Claros – com sede na Alameda das Paineiras, nº 390 – Bairro Jaraguá I – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.353.925/0001-96.

 

II – Fundação Clarice Albuquerque – com sede na Rua Tungstênio, nº 306 – Bairro de Lourdes – Montes Claros (MG), CNPJ nº 25.218.462/0001-00.

 

III – Associação Sociedade Educacional Mendonça e Silva – com sede na Av. Pedro Álvares Cabral, nº 824 – Bairro Ibituruna – Montes Claros (MG), CNPJ nº 19.778.109/0001-82.

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem destinados exclusivamente à preparação da merenda escolar dos alunos regularmente matriculados nas instituições mencionadas na presente Lei.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentarias:

 

I – Dotação: 02.07.04-12.365.0034.4061 – 335043 – Fonte 119

II – Dotação: 02.07.04-12.361.0034.4062 – 335043 – Fonte 119

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar na dotação orçamentária constante do inciso II, do art. 4º, desta Lei, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Parágrafo Único. Para atender a suplementação de crédito a que se refere o caput do presente artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anular o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), da seguinte dotação orçamentária:

Dotação: 02.07.04-12.361.0034.1036 – 449051 – Fonte 119

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e autorizando-se que as parcerias tenham seus efeitos retroagidos ao início do ano letivo, nos termos do Calendário Escolar.

 

Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 05 de abril de 2017.

 

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros