AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA COM AS ENTIDADES QUE MENCIONA, REPASSAR RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros às instituições de educação, previamente credenciadas e abaixo mencionadas:
I – Casa da Juventude São Luiz Gonzaga – com sede na Rua Amazonas, nº 611 – Bairro Cintra – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.358.312/0001-41, nos seguintes valores:
a) Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 167.854,92 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
b) Ensino Fundamental, valor anual do repasse: R$ 499.836,15 (quatrocentos e noventa e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e quinze centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II – CCVEC Centro Comunitário de Vivência Educacional Prof. Luiz Flávio Pereira – com sede na Rua Guiana Holandesa, nº 2.201 – Doutor João Alves – Montes Claros (MG), CNPJ nº 25.217.365/0001-01.
Valor anual do repasse: R$ 355.971,28 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – Centro de Recuperação Renascer do Município de Montes Claros – Minas Gerais – Crianças Desnutridas Querem Viver – com sede na Av. Europa, nº 301 – Conjunto Residencial JK – Montes Claros (MG), CNPJ nº 04.642.023/0001-50.
Valor anual do repasse: R$ 842.096,68 (oitocentos e quarenta e dois mil, noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
IV – Círculo de Trabalhadores Cristãos de Montes Claros – com sede na Av. Padre Bretano, nº 102 – Roxo Verde – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.373.592/0001-67.
Valor anual do repasse: R$ 234.312,75 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e doze reais e setenta e cinco centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
V – Grupo Social Porfírio Francisco de Souza – com sede na Rua Lauro Brant, nº 181 – Lourdes – Montes Claros (MG), CNPJ nº 07.807.511/0001-69.
Valor anual do repasse: R$ 244.240,65 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
VI – Projeto Comunitário Betel – com sede na Rua Betel, nº 53 – Vila Exposição – Montes Claros (MG), CNPJ nº 25.205.238/0001-84.
Valor anual do repasse: R$ 605.623,45 (seiscentos e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
VII – Projeto Comunitário Nova Canaã – com sede na Rua 10, nº 162 – Vila Sion – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.372.206/0001-12.
Valor anual do repasse: R$ 383.859,76 (trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria com as instituições abaixo mencionadas, previamente credenciadas, objetivando a cessão de recursos humanos nos termos do ANEXO ÚNICO:
I – APAE Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Montes Claros – com sede na Alameda das Paineiras, nº 390 – Bairro Jaraguá I – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.353.925/0001-96.
II – Fundação Clarice Albuquerque – com sede na Rua Tungstênio, nº 306 – Bairro de Lourdes – Montes Claros (MG), CNPJ nº 25.218.462/0001-00.
III – Associação Sociedade Educacional Mendonça e Silva – com sede na Av. Pedro Álvares Cabral, nº 824 – Bairro Ibituruna – Montes Claros (MG), CNPJ nº 19.778.109/0001-82.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem destinados exclusivamente à preparação da merenda escolar dos alunos regularmente matriculados nas instituições mencionadas na presente Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentarias:
I – Dotação: 02.07.04-12.365.0034.4061 – 335043 – Fonte 119
II – Dotação: 02.07.04-12.361.0034.4062 – 335043 – Fonte 119
Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar na dotação orçamentária constante do inciso II, do art. 4º, desta Lei, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo Único. Para atender a suplementação de crédito a que se refere o caput do presente artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anular o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 02.07.04-12.361.0034.1036 – 449051 – Fonte 119
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e autorizando-se que as parcerias tenham seus efeitos retroagidos ao início do ano letivo, nos termos do Calendário Escolar.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 05 de abril de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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