ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.830, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o art. 4º, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - O projeto cultural, no âmbito do SISMIC, terá prazo de 01 (um) ano para ser executado, contado a partir da data da liberação dos recursos.”
Art. 2º – Fica alterado o art. 7º, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Aprovado o projeto pelo COMCULTURA, este será encaminhado à Secretaria Municipal de Cultura, para que esta providencie o Termo de Parceria e o repasse dos recursos financeiros.”
Art. 3º – Fica alterado o parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – …
I - …
…
Parágrafo Único. Cada empreendedor somente poderá apresentar 01 (um) projeto por ano.”
Art. 4º – Fica alterado o art. 11, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA, órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, responsável pela gestão do SISMIC e pelo planejamento, orientação e coordenação da política cultural do Município de Montes Claros, resguardadas as competências do Executivo Municipal e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Montes Claros – COMPAC.”
Art. 5º – O art. 13, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com alteração em seus incisos, nos termos abaixo:
“Art. 13 – …
I – Secretário Municipal de Cultura ou suplentes;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e suplente;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e suplente;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e suplente;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e suplente;
VI – 01(um) representante do Conservatório Estadual de Música Lorenzo Fernandes e suplente;
VII – 01 (um) representante das Instituições Públicas de Ensino Superior de Montes Claros, que tenha em sua grade curricular o curso de Artes, e suplente;
VIII – 03 (três) representantes de entidades culturais e setores artístico-culturais que atuem no Município e suplentes;
IX – 01 (um) representante de Associações das Pessoas com Deficiência.
…”
Art. 6º – Fica alterado o art. 15, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O suplente do Secretário Municipal de Cultura será o Diretor do Centro Cultural Hermes de Paula, que exercerá a presidência do Conselho nas ausências ou impedimentos do titular.”
Art. 7º – Fica alterado o art. 25, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O FUMIC apoiará projetos no percentual de até 100% (cem por cento) para pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos.”
Art. 8º – Fica alterado o art. 26, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – O Fundo terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Cultura ou equivalente, com assessoria da Secretaria Municipal de Finanças e observadas as competências do Conselho Municipal de Cultura.”
Art. 9º – Fica alterado o art. 27, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – Anualmente, as Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças fixarão os valores destinados ao FUMIC, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.”
Art. 10 – Fica alterado o inciso I, do art. 28, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – …
I – firmar os respectivos Termos de Parceria;
…”
Art. 11 – Fica alterado o parágrafo único, do art. 29, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – …
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se, nos termos do art. 31 desta Lei, os valores repassados, ficando o empreendedor impedido de obter qualquer benefício desta Lei pelo prazo de 02 (dois) anos.”
Art. 12 – Fica alterado o art. 31, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, ficará obrigado a devolver o valor incentivado, acrescido de correção monetária e multa de 5% (cinco) por cento, ficando ainda excluído da possibilidade de beneficiar-se com os instrumentos abrangidos por esta Lei por 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Acaso seja constatado dolo, culpa grave, desvio de objetivo ou dos recursos, ficará obrigado a devolver o valor incentivado, acrescido de correção monetária e multa de duas vezes do seu valor, ficando ainda excluído da possibilidade de beneficiar-se com os instrumentos abrangidos por esta Lei por 05 (cinco) anos. ”
Art. 13 – Fica alterado o art. 32, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – Aplicar-se-á ao FUMIC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Montes Claros, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.”
Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 10 de abril de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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