LEI 4.969, DE 10 DE ABRIL DE 2017.

12/09/2019 - 10:01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.830, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica alterado o art. 4º, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4° - O projeto cultural, no âmbito do SISMIC, terá prazo de 01 (um) ano para ser executado, contado a partir da data da liberação dos recursos.

Art. 2ºFica alterado o art. 7º, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º – Aprovado o projeto pelo COMCULTURA, este será encaminhado à Secretaria Municipal de Cultura, para que esta providencie o Termo de Parceria e o repasse dos recursos financeiros.”

Art. 3ºFica alterado o parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º – …

I - …

Parágrafo Único. Cada empreendedor somente poderá apresentar 01 (um) projeto por ano.”

Art. 4ºFica alterado o art. 11, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA, órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, responsável pela gestão do SISMIC e pelo planejamento, orientação e coordenação da política cultural do Município de Montes Claros, resguardadas as competências do Executivo Municipal e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Montes Claros – COMPAC.”

 

Art.O art. 13, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com alteração em seus incisos, nos termos abaixo:

 

Art. 13 – …

I – Secretário Municipal de Cultura ou suplentes;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e suplente;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e suplente;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e suplente;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e suplente;

VI – 01(um) representante do Conservatório Estadual de Música Lorenzo Fernandes e suplente;

VII – 01 (um) representante das Instituições Públicas de Ensino Superior de Montes Claros, que tenha em sua grade curricular o curso de Artes, e suplente;

VIII – 03 (três) representantes de entidades culturais e setores artístico-culturais que atuem no Município e suplentes;

IX – 01 (um) representante de Associações das Pessoas com Deficiência.

…”

Art. 6ºFica alterado o art. 15, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15. O suplente do Secretário Municipal de Cultura será o Diretor do Centro Cultural Hermes de Paula, que exercerá a presidência do Conselho nas ausências ou impedimentos do titular.”


 

Art. 7ºFica alterado o art. 25, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25. O FUMIC apoiará projetos no percentual de até 100% (cem por cento) para pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos.

Art. 8ºFica alterado o art. 26, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 26 – O Fundo terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Cultura ou equivalente, com assessoria da Secretaria Municipal de Finanças e observadas as competências do Conselho Municipal de Cultura.”

Art. Fica alterado o art. 27, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 27 – Anualmente, as Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças fixarão os valores destinados ao FUMIC, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.”

Art. 10Fica alterado o inciso I, do art. 28, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 – …

I – firmar os respectivos Termos de Parceria;

…”

Art. 11Fica alterado o parágrafo único, do art. 29, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 – …

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se, nos termos do art. 31 desta Lei, os valores repassados, ficando o empreendedor impedido de obter qualquer benefício desta Lei pelo prazo de 02 (dois) anos.”

Art. 12 Fica alterado o art. 31, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31 – Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, ficará obrigado a devolver o valor incentivado, acrescido de correção monetária e multa de 5% (cinco) por cento, ficando ainda excluído da possibilidade de beneficiar-se com os instrumentos abrangidos por esta Lei por 02 (dois) anos.

Parágrafo Único. Acaso seja constatado dolo, culpa grave, desvio de objetivo ou dos recursos, ficará obrigado a devolver o valor incentivado, acrescido de correção monetária e multa de duas vezes do seu valor, ficando ainda excluído da possibilidade de beneficiar-se com os instrumentos abrangidos por esta Lei por 05 (cinco) anos. ”

Art. 13Fica alterado o art. 32, da Lei nº 3.830, de 26 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 – Aplicar-se-á ao FUMIC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Montes Claros, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.”

 

Art. 14Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 15Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 10 de abril de 2017.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros