LEI 4.971, DE 26 DE MAIO DE 2017.

12/09/2019 - 10:11
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE O EMBARQUE DE MULHERES E IDOSOS, USUÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – As mulheres e idosos que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 22 (vinte e duas) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte.

 

Art. 2º – A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos.

 

Art. 3º – O executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 ( sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Município de Montes Claros, 26 de maio de 2017.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros