DISPÕE SOBRE O EMBARQUE DE MULHERES E IDOSOS, USUÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As mulheres e idosos que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 22 (vinte e duas) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte.
Art. 2º – A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos.
Art. 3º – O executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 ( sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 26 de maio de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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