LEI 4.971, DE 26 DE MAIO DE 2017.

12/09/2019 - 10:11
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE O EMBARQUE DE MULHERES E IDOSOS, USUÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. As mulheres e idosos que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 22 (vinte e duas) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte.

 

Art. 2º – A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos.

 

Art. 3º – O executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 ( sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Município de Montes Claros, 26 de maio de 2017.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros