LEI 4.979, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

12/09/2019 - 10:57
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

TRATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MEIA ENTRADA PARA DOADORES DE SANGUE”

 

 

O povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:

Art. Fica instituído o direito ao benefício da meia entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e lazer no município de Montes Claros.

Parágrafo Único – Para efeitos desta lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.

 

Art. 2ºA meia entrada corresponde a 50%(cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

 

Art. 3º – Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no hemocentro do município, que tenham feito o mínimo de três doações nos últimos doze meses, identificados por declaração oficial expedida pelo Hemocentro.

Parágrafo Único – Essa declaração a que se refere o artigo anterior terá validade de um ano, contado da data de sua emissão.

 

Art. 4º – Para acesso ao benefício da meia entrada, o doador deverá apresentar a declaração emitida pelo hemocentro junto ao documento de identidade oficial.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 21 de junho de 2017.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros