“TRATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MEIA ENTRADA PARA DOADORES DE SANGUE”
O povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o direito ao benefício da meia entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e lazer no município de Montes Claros.
Parágrafo Único – Para efeitos desta lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2º – A meia entrada corresponde a 50%(cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º – Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no hemocentro do município, que tenham feito o mínimo de três doações nos últimos doze meses, identificados por declaração oficial expedida pelo Hemocentro.
Parágrafo Único – Essa declaração a que se refere o artigo anterior terá validade de um ano, contado da data de sua emissão.
Art. 4º – Para acesso ao benefício da meia entrada, o doador deverá apresentar a declaração emitida pelo hemocentro junto ao documento de identidade oficial.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 21 de junho de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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