LEI 4.988, DE 31 DE JULHO DE 2017.

13/09/2019 - 08:11
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre a regularização de Feiras Livres Municipais no Município de Montes Claros e dá outras providências.

 

 

 

O Povo do Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara municipal, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a Instituição das Feiras Livres Municipais, em consonância com a Lei Orgânica, Lei do Plano Diretor, do Sistema Viário e legislação ambiental no que couber.

 

Art. 2º As atividades de comércio nas Feira Livres Municipais só poderão ser exercidas por produtores rurais, agricultores familiares, entidade associativa e artesões, categorizados e devidamente cadastrados junto ao Município.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se:

I – Feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente designado poder público municipal, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta do tipo de pavilhão.

II – Produtor rural: pessoa física, com produção agropecuária própria, localizada dentro do território de Montes Claros e devidamente cadastrada como feirante na Secretaria Municipal de Agricultura;

III – Agricultor Familiar aquele que pratica atividades no meio rural, conforme requisitos da Lei Federal nº 11.232 de 24 de julho de 2006 e do Decreto nº 9.064, DE 31 DE MAIO DE 2017;

IV – Entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados.

IV – Artesão: Aquele que produz arte ou técnica de trabalho manual não industrializado, e que escapa à produção em série, realizando todas as etapas da produção, desde o preparo da matéria-prima até o acabamento.

 

Art. 4º A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais e medicinais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos, produtos originários do agroextrativismo, processados, dentre outros, conforme regulamentação do poder público municipal e disposição no regimento interno de cada associação de feirantes.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º Compete ao Executivo Municipal:

I – expedir o Alvará de Licença para funcionamento das Feiras Livres Municipais;

II – cadastrar os feirantes, podendo esta atribuição ser delegada à respectiva Associação.

III – (VETADO).

IV – recolher o lixo acondicionado pelos feirantes.

VI – determinar local e horários para realização das Feiras.

VII – vistoriar, por intermédio da Vigilância Sanitária, os locais de produção, instalações e equipamentos, destinados ao processamento dos alimentos comercializados nas feiras bem como de outros produtos que ofereçam risco a saúde dos consumidores.

 

Art. 6º Para a instalação das feiras livres municipais deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I – Manter distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, escolas, postos de combustível, sempre que comprovado por meios técnicos, que sua instalação não acarretará prejuízo ao
funcionamento de tais locais;

II – não provocar grande desequilíbrio ao tráfego de veículos, ficando o órgão municipal de trânsito competente responsável pela elaboração de Estudo Técnico de Viabilidade, em consonância com o art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

III – serem instaladas, preferencialmente, em vias pavimentadas, dotadas de galeria de águas pluviais.

 

Art. 7º As barracas e bancas deverão ser acomodadas em fileiras obedecendo ao alinhamento demarcado, de modo a não impedir o acesso aos estabelecimentos comerciais fixos do local, devendo haver obrigatoriamente, entre as barracas, passagens de no mínimo 60 (sessenta) centímetros destinados ao trânsito de pedestres.

 

Art. 8º Deverá haver placas de indicação em torno das feiras, com objetivo de proporcionar mais informação e segurança ao trânsito de veículos e pedestres, cabendo ao órgão municipal de trânsito competente tal regulação.

Parágrafo Único. São proibidos o trânsito e a permanência de veículos automotivos nas vias, logradouros e áreas públicas destinadas para as feiras, a partir do início do horário de montagem até o término do horário de desmontagem.

 

Art. 9º Todos os alimentos comercializados deverão estar protegidos da contaminação causada por insetos e impurezas do meio ambiente, mediante utilização de dispositivos apropriados.

 

Art. 10 Os produtos que necessitem de refrigeração para a sua conservação, deverão obrigatoriamente permanecer durante todo o período de exposição para a venda, no interior de equipamento de refrigeração, devidamente embalados e rotulados, de modo a manter a temperatura recomendada pelo fabricante.

 

Art.11 Cada feirante deverá manter limpo o espaço que utilizar, ficando também responsável pelo lixo que produzir no exercício de sua atividade.

Parágrafo Único: Deverá haver em cada banca recipiente adequado para coleta de lixo, no qual serão descartados os resíduos e produtos inadequados para consumo, ficando sob a responsabilidade do poder público municipal a coleta e a destinação final dos mesmos, conforme normas técnicas exigidas.

 

Art. 12 Os resíduos orgânicos serão, preferencialmente, destinados a compostagem, ou plano de melhor aproveitamento a critério do poder público municipal.

 

Art. 13 É vedado o comércio exercido por ambulantes nos bairros e horários em que estiver sendo desenvolvida a atividade de feira livre, bem como qualquer tipo de campanha para venda de gêneros alimentícios e outros, quer seja em bancas, mostruários ou veículos, que não estejam devidamente autorizadas pelo poder público municipal e regimento interno das respectivas associações de feirantes.

Parágrafo único: A vedação deste artigo não se aplica ao comerciante estabelecido e devidamente legalizado.

 

Art. 14 Compete ao Poder Público Municipal, além de outras atribuições previstas nesta lei:

I – elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação;

II – manter atualizados os cadastros dos Permissionários e suas respectivas atividades;

III – executar as atividades administrativas, relativas à Permissão de Uso e ocupação do Solo;

IV – fiscalizar supletivamente o cumprimento das normas legais e posturas relativas ao Permissionário, às feiras livres e às atividades ligadas a mesma;

V – providenciar e supervisionar, sempre de acordo com o regimento interno de cada associação de feirantes, a demarcação dos locais das bancas nas feiras livres;

VI – elaborar e executar campanhas de cunho social, educativa em atendimento aos Permissionários e consumidores visando a conscientização sobre as questões de segurança alimentar no manuseio e preparo dos alimentos, bem como sobre os procedimentos ambientalmente corretos no desempenho das atividades de feirantes.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 15 Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:

I – vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios;

II – fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

III – descarregar mercadorias fora do horário permitido;

IV – colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, que não pode exceder trinta centímetros;

V – manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

VI – deixar de usar o uniforme estabelecido pelo poder público municipal ou associação de feirantes nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

VII – desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;

VIII – deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;

IX – usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de alimentos;

X – vender animais doentes ou em estado de desnutrição;

XI – prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;

XII – portar arma de fogo ilegalmente;

XIII – exercer atividade na feira em estado de embriaguez;

XIV – deixar de zelar pela conservação e higiene da área, boxe ou loja;

XV – vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal;

XVI – deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;

XVII – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor;

XVIII – vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas das feiras livres, inclusive em lanchonetes, salvo expressas autorização do poder público municipal, com anuência da associação de feirantes local;

XIX – praticar jogos de azar no recinto das feiras.

 

Art. 16 A inobservância ao disposto nesta Lei e nos eventuais atos expedidos para a sua regulamentação sujeitará ao infrator às seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I – advertência por escrito.

II – multa;

III – suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze dias;

IV – cassação da autorização, permissão ou concessão.

§1º. A advertência por escrito será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei.

§ 2 º. A penalidade de multa será aplicada nos seguintes casos:

I – reincidência de advertência por escrito na mesma infração.

II – suspensão de autorização.

§ 3º. A multa terá o seu valor definido conforme a regulamentação da taxa de uso e ocupação do solo, podendo variar de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor do metro quadrado, de acordo com a sua gravidade.

§ 4º. O feirante que tiver sido advertido por três vezes terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo do pagamento de multa.

§ 5º. A cassação da autorização da concessão e da permissão será aplicada, sem prejuízo do pagamento de multa, ao feirante que:

I – tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;

II – deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas;

III – deixar de comparecer à feira por oito vezes alternadas no período de 6 meses;

IV – deixar de comparecer à feira 12 vezes alternadas, no período de 12 meses, a partir da primeira falta, sem motivo justificado;

§ 6º. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

§ 7º. As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da data de sua anotação no prontuário da administração pública.

§ 8º. A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante.

§ 9º. O feirante que tiver a autorização cassada ficará impedido de concorrer a um espaço em feira livre ou permanente no Município de Montes Claros pelo período de dois anos.

§10º. Todas as penalidades aplicadas serão devidamente fundamentadas e imediatamente comunicadas de modo formal à respectiva associação de feirantes.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17 Cada Feira Livre deverá ser organizada por sua respectiva associação, ficando a cargo desta elaborar o seu próprio regimento interno, conforme as peculiaridades da região onde funcionarão, sempre observando os preceitos gerais desta lei.

§ 1º. Nos dias em que houver realização de feiras livres é obrigatória a participação do presidente da associação de feirantes ou, pelo menos, de 01 (um) membro desta.

§ 2º. Cada associação de feirantes deverá ter em sua composição, pelo menos, 01 membro da executiva da associação dos moradores do bairro.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 O Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até sessenta dias.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 31 de julho de 2017.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros