LEI 4.989, DE 08 DE AGOSTO DE 2017.

13/09/2019 - 08:15
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a desafetar da característica área institucional e a promover a doação de área com 17.028,82(dezessete mil, vinte e oito metros e oitenta e dois centímetros quadrados), situada na Avenida “A”, quadra 02, do Loteamento Chácaras Ceres, à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, cujos limites e descrições constam no inciso I, do presente artigo e que será utilizada para edificação de almoxarifado e demais instalações voltadas ao desenvolvimento de suas atividades.

 

I – Partindo do cruzamento da Avenida “A” com a Rua 04, no ponto inicial desta descrição, segue limitando com a Rua 04, na distância de 132,52m até a chácara 06 da quadra 02; daí deflete à direita e segue limitando com a chácara 06, na distância de 195,00m até a Avenida “A”; daí deflete à direita e segue limitando com a Avenida “A”, na distância de 187,75m; daí deflete à direita e segue, ainda com o mesmo limitante, na distância de 62,00m até o ponto inicial desta descrição. Perfazendo uma área de 17.028,82m².

 

Art. 2º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 03 (três) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.

§ Dentro do prazo de início das obras a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

 

§ – Deverá ser afixado, no local da construção placa indicativa visível, informando que o imóvel está sendo edificado em terreno doado pelo Município de Montes Claros.

 

Art.As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo únicoTodas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 08 de agosto de 2017.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros