DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
O povo do Município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias do serviço de abastecimento de água, obrigadas a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1º – As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão às expensas do consumidor.
§ 2º – O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria nº 246 – item 9.4 do INMETRO e estar devidamente patenteado.
Art. 2º – O teor dessa Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 3º - Os hidrômetros a serem instalados, após a publicação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 4º – As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela empresa concessionária como por empresas terceirizadas pela mesma.
Parágrafo Único. Os valores referentes ao custo da instalação dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser parcelados na conta mensal de água.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamenta esta Lei no prazo de noventa dias, contados na data da sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 29 de agosto de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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