DISPÕE SOBRE O DESEMBARQUE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, USUÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As pessoas com deficiência que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros podem optar pelo lugar mais seguro e acessível para o desembarque, no horário de 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 2º – A parada de desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos.
Art. 3º – Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que enquadram nas categorias definidas pelo artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1.999, alterado pelo artigo 70 do Decreto nº 5.296, de 02 de Dezembro de 2.004, do Governo Federal.
Art. 4º – O executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 31 de agosto de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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