“ALTERA OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 4.538, DE 09 DE JULHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 3º, da Lei 4.538, de 09 de julho de 2012, com redação dada pela Lei n.º 4.588, de 11 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º – A não edificação, no imóvel, das construções e instalações a que o mesmo se destina, no prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação da presente Lei, ou ainda, a utilização do imóvel para finalidade diversa do que prevê o artigo anterior, implicará em automática reversão do bem ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de quaisquer dispêndios, inclusive por eventuais benfeitorias já edificadas.”
Art. 2º – Fica alterado o art. 4º da Lei 4.538, de 09 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – As providências para lavratura e registro da escritura de doação e outras medidas pertinentes ficarão exclusivamente a cargo do donatário.
Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta Lei, inclusive emolumentos, certidões e registros, serão de exclusiva responsabilidade do donatário.”
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.682, de 18 de dezembro de 2013.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 06 de setembro de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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