LEI 4.996, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017.

13/09/2019 - 08:30
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI 4.538, DE 09 DE JULHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O art. 3º, da Lei 4.538, de 09 de julho de 2012, com redação dada pela Lei n.º 4.588, de 11 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º – A não edificação, no imóvel, das construções e instalações a que o mesmo se destina, no prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação da presente Lei, ou ainda, a utilização do imóvel para finalidade diversa do que prevê o artigo anterior, implicará em automática reversão do bem ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de quaisquer dispêndios, inclusive por eventuais benfeitorias edificadas.

 

Art. Fica alterado o art. 4º da Lei 4.538, de 09 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º – As providências para lavratura e registro da escritura de doação e outras medidas pertinentes ficarão exclusivamente a cargo do donatário.

Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta Lei, inclusive emolumentos, certidões e registros, serão de exclusiva responsabilidade do donatário.”

 

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.682, de 18 de dezembro de 2013.

 

Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 06 de setembro de 2017.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros