LEI 4.997, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017.

13/09/2019 - 08:32
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA A LEI Nº 4.198, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O artigo 18, da Lei 4.198, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:

 

"Art. 18 – …

I - …

II - …

III – institucional metropolitano: estabelecimentos, espaços ou instituições destinados à educação, cultura, lazer, culto religioso, assistência social, saúde e administração pública de atendimento regional, compreendendo, além das atividades previstas no inciso II deste artigo, as atividades de universidades, estabelecimentos científicos, centros de pesquisa, museus, exposições de artes, estabelecimentos de cultura e difusão artística, associações com fins culturais, clubes recreativos e praças de esportes, com área mínima de terreno de 3.000,00 (três mil metros quadrados) e sem limitação de área construída.

§ 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover por Decreto, mediante prévia análise e aprovação da Comissão de Uso e Ocupação do Solo, a inclusão do Uso Institucional de que trata este artigo, utilizando-se o Modelo de Assentamento – MA-15, nas Zonas de Uso e Ocupação definidas no art. 3º desta Lei, exceto nos Setores Especiais 1 e 4.

§ 2º – Os empreendimentos que se referem ao uso institucional metropolitano, além dos parâmetros urbanísticos legais, terão a aprovação do seu projeto condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, a ser apreciado pela Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano e o Relatório de Impacto no Trânsito – RITU, a ser apreciado pela Empresa Municipal.

 

Art. O inciso XIII, do artigo 23, da Lei nº 4.198, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 – …

I - …

XIII – MA–15: edificação destinada à instalação de equipamentos para atendimento coletivo como escolas, hospitais, auditórios, bibliotecas, cinemas, clubes, estádios, sem limitações quanto ao número de pavimentos ou à altura máxima, atendendo os requisitos do Anexo 4, adotando-se em caso de ZR-01 o limite máximo de 03 (três) pavimentos e altura máxima de 11 (onze) metros.”

 

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 06 de setembro de 2017.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros