LEI 5.000, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

13/09/2019 - 08:40
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DA AGROPECUÁRIA NORTE MINEIRA – FUNDETEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso do lote de n.º 04 (quatro), da quadra 14 (quatorze), com área de 2.668,00(dois mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), situado na rua 06, do Distrito Industrial – 4ª Etapa à Fundação de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Agropecuária Norte Mineira – FUNDETEC, onde encontra-se edificada a Incubadora Tecnológica de Empresas, que será administrada pela Concessionária.

 

Art. 2º Os custos e despesas relativas ao funcionamento, conservação e manutenção da edificação serão de exclusiva responsabilidade da FUNDETEC, enquanto concessionária.

Parágrafo Único. A concessionária responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

 

Art. 3ºO prazo da concessão autorizada por esta lei será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à concessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da concessão.

 

Art. 4ºResolve-se a presente concessão antes de prazo descrito no artigo anterior se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. 5º Fica dispensada a concorrência de que trata o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, § 1º, em razão do justificado interesse público.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 22 de setembro de 2017.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros