LEI 5.000, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

13/09/2019 - 08:40
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DA AGROPECUÁRIA NORTE MINEIRA – FUNDETEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso do lote de n.º 04 (quatro), da quadra 14 (quatorze), com área de 2.668,00 m² (dois mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), situado na rua 06, do Distrito Industrial – 4ª Etapa à Fundação de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Agropecuária Norte Mineira – FUNDETEC, onde encontra-se edificada a Incubadora Tecnológica de Empresas, que será administrada pela Concessionária.

 

Art. 2º – Os custos e despesas relativas ao funcionamento, conservação e manutenção da edificação serão de exclusiva responsabilidade da FUNDETEC, enquanto concessionária.

Parágrafo Único. A concessionária responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

 

Art. 3º – O prazo da concessão autorizada por esta lei será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à concessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da concessão.

 

Art. 4º – Resolve-se a presente concessão antes de prazo descrito no artigo anterior se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. 5º – Fica dispensada a concorrência de que trata o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, § 1º, em razão do justificado interesse público.

 

Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 22 de setembro de 2017.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros