LEI 5.001, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

13/09/2019 - 08:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre a publicidade do Art. 267 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código Brasileiro de Trânsito – CTB) em notificações e multas emitidas pela Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação de Montes Claros (MCTRANS).

 

 

O povo do Município de Montes Claros/MG, por representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica obrigada a publicidade do Art. 267 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código Brasileiro de Trânsito – CTB), pela Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros (MCTRANS), nas notificações e multas geradas e aplicadas pela MCTRANS, emitidas em razão de infração de natureza leve ou média.

 

Art. 2º Para o cumprimento do art.1º deverá constar, impresso, nas notificações e multas, o seguinte texto: “ATENÇÃO! DE ACORDO COM O ART. 267 DA LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1.997 (CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – CTB), PODERÁ SER IMPOSTA A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO À INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE OU MÉDIA, PASSÍVEL DE SER PUNIDA COM MULTA, NÃO SENDO REINCIDENTE O INFRATOR, NA MESMA INFRAÇÃO, NOS ÚLTIMOS DOZE MESES, QUANDO A AUTORIDADE, CONSIDERANDO O PRONTUÁRIO DO INFRATOR, ENTENDER ESTA PROVIDÊNCIA COMO MAIS EDUCATIVA”.

Parágrafo Único – O texto, que se refere o caput desse artigo, deverá ser impresso de forma legível, para que o autuado possa exercer o seu direito.

 

Art. 3º - O não cumprimento da determinação prevista no art. 2º desta Lei, incidirá em procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

 

Art. 4ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 22 de setembro de 2017.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros