Dispõe sobre a publicidade do Art. 267 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código Brasileiro de Trânsito – CTB) em notificações e multas emitidas pela Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação de Montes Claros (MCTRANS).
O povo do Município de Montes Claros/MG, por representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigada a publicidade do Art. 267 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código Brasileiro de Trânsito – CTB), pela Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros (MCTRANS), nas notificações e multas geradas e aplicadas pela MCTRANS, emitidas em razão de infração de natureza leve ou média.
Art. 2º – Para o cumprimento do art.1º deverá constar, impresso, nas notificações e multas, o seguinte texto: “ATENÇÃO! DE ACORDO COM O ART. 267 DA LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1.997 (CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – CTB), PODERÁ SER IMPOSTA A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO À INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE OU MÉDIA, PASSÍVEL DE SER PUNIDA COM MULTA, NÃO SENDO REINCIDENTE O INFRATOR, NA MESMA INFRAÇÃO, NOS ÚLTIMOS DOZE MESES, QUANDO A AUTORIDADE, CONSIDERANDO O PRONTUÁRIO DO INFRATOR, ENTENDER ESTA PROVIDÊNCIA COMO MAIS EDUCATIVA”.
Parágrafo Único – O texto, que se refere o caput desse artigo, deverá ser impresso de forma legível, para que o autuado possa exercer o seu direito.
Art. 3º - O não cumprimento da determinação prevista no art. 2º desta Lei, incidirá em procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 22 de setembro de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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