LEI 5.001, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

13/09/2019 - 08:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre a publicidade do Art. 267 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código Brasileiro de Trânsito – CTB) em notificações e multas emitidas pela Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação de Montes Claros (MCTRANS).

 

 

O povo do Município de Montes Claros/MG, por representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica obrigada a publicidade do Art. 267 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código Brasileiro de Trânsito – CTB), pela Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros (MCTRANS), nas notificações e multas geradas e aplicadas pela MCTRANS, emitidas em razão de infração de natureza leve ou média.

 

Art. 2º – Para o cumprimento do art.1º deverá constar, impresso, nas notificações e multas, o seguinte texto: “ATENÇÃO! DE ACORDO COM O ART. 267 DA LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1.997 (CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – CTB), PODERÁ SER IMPOSTA A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO À INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE OU MÉDIA, PASSÍVEL DE SER PUNIDA COM MULTA, NÃO SENDO REINCIDENTE O INFRATOR, NA MESMA INFRAÇÃO, NOS ÚLTIMOS DOZE MESES, QUANDO A AUTORIDADE, CONSIDERANDO O PRONTUÁRIO DO INFRATOR, ENTENDER ESTA PROVIDÊNCIA COMO MAIS EDUCATIVA”.

Parágrafo Único – O texto, que se refere o caput desse artigo, deverá ser impresso de forma legível, para que o autuado possa exercer o seu direito.

 

Art. 3º - O não cumprimento da determinação prevista no art. 2º desta Lei, incidirá em procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

 

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 22 de setembro de 2017.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros