DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – NAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Município de Montes Claros, o Núcleo de Apoio Técnico – NAT, para assessoramento técnico de especialistas em Saúde, visando fornecer subsídios ao Município de Montes Claros, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às Defensorias Públicas, sobre as melhores evidências médicas e científicas em conflitos judiciais ou não judicializados, na prestação dos serviços de Saúde Pública.
Art. 2º – O Núcleo de Apoio Técnico – NAT, será vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e contará, no seu funcionamento, com servidores públicos requisitados pelo próprio Município, sendo destes, um (01) servidor da área administrativa, responsável pela organização dos trabalhos e sete (07) Conselheiros, sendo três (03) médicos, um (01) assistente social, um (01) psicólogo, um (01) farmacêutico e um (01) enfermeiro.
§ 1º – O Núcleo de Apoio Técnico – NAT, poderá requisitar esporadicamente a participação de outros servidores do Município, para colaboração na emissão de pareceres.
§ 2º – Cada um dos conselhos de classe, dos profissionais da área de medicina, de nutrição e farmácia, terá assento permanente no Núcleo de Apoio Técnico – NAT, sem direito a voto e com direito a manifestação.
Art. 3º – As decisões de orientação técnica serão tomadas por maioria, sendo devidamente registrada, em ata, a posição fundamentada de cada Conselheiro.
Art. 4º – Os membros do Núcleo de Apoio Técnico para a Solução de Conflitos Referentes à Prestação de Serviços de Saúde Pública – NAT, serão obrigatoriamente servidores efetivos e, em razão do exercício das suas funções desempenhadas no NAT, não poderão sofrer qualquer tipo de punição disciplinar.
§ 1º – A participação no Núcleo de Apoio Técnico – NAT será considerada função pública relevante.
§ 2º – Para exercício na função de Conselheiro poderá ser concedido ao servidor gratificação por exercício de função de assessoramento, prevista no inciso I, do artigo 75, da Lei Municipal 3175, de 23 de dezembro de 2003.
§ 3º – Aos nomeados no Núcleo de Apoio Técnico – NAT será exigida a ausência participação em órgão de direção de agremiação político partidária, enquanto estiverem no desempenho de suas funções.
Art. 5º – A nomeação no cargo de Conselheiro é ato do Chefe do Executivo e, nos dois primeiros anos de funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico – NAT, terá duração mínima de seis (06) meses e, a partir de então, duração mínima de um (01) ano, podendo haver recondução.
Parágrafo Único – Salvo hipótese de pedido formal do próprio servidor, somente por decisão administrativa irrecorrível ou decisão judicial, poderá o Conselheiro ser afastado de suas funções antes do fim do período da nomeação.
Art. 6º – O funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico – NAT dar-se-á durante o expediente do servidor, em reuniões periódicas que ocorrerão pelo menos duas (02) vezes por semana.
Art. 7º – Será também função do Núcleo de Apoio Técnico – NAT criar protocolos a serem seguidos em consultas, procedimentos cirúrgicos, fornecimento de insumos e medicamentos por toda a rede pública Municipal.
Art. 8º – Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal um sistema de atendimento sequencial, que deverá seguir Protocolo de Prioridades, que será adotado pelo Núcleo de Apoio Técnico – NAT.
§ 1º – O atendimento dos Pacientes e os agendamentos deverão ser publicados na rede mundial de computadores, devendo cada usuário, para preservação de sua privacidade, acompanhar por senha seu atendimento.
§ 2º – A fiscalização do atendimento sequencial, por conter sigilo médico, poderá ser acompanhado somente por Ordem Judicial, requisição do Ministério Público, Defensoria Pública ou Comissão Legislativa de Inquérito.
§ 3º – O prazo para início da divulgação da lista na rede mundial de computadores será de até dois (02) anos após a publicação desta Lei.
Art. 9º – É obrigatório a todos os profissionais da rede de saúde pública municipal seguir aos protocolos definidos pelo Núcleo de Apoio Técnico – NAT e, quando houver necessidade de atendimento diferenciado, este deverá ser obrigatoriamente justificado à chefia imediata do servidor, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 1º – O Núcleo de Apoio Técnico – NAT poderá sugerir alterações na análise de prescrições médicas quando entender pertinente.
§ 2º – Na deliberação para recomendação de alteração de procedimento médico só terão direito a voto os Conselheiros Médicos.
Art. 10 – A colaboração do Núcleo de Apoio Técnico – NAT, aos órgãos externos, do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensorias Públicas, dar-se-á através de solicitação formal.
Art. 11 – Na análise dos seus pedidos, devera o Núcleo de Apoio Técnico – NAT, obrigatoriamente manifestar-se sobre a repartição de competências dos serviços de saúde, delimitando a área de abrangência da União, Estado e Município, dentro do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo Único – Deverá constar da análise do caso concreto a informação sobre a existência de cobertura de Plano de Saúde em favor do beneficiário.
Art. 12 – Com base nos pareceres do Núcleo de Apoio Técnico – NAT, ficará a Procuradoria-Geral do Município autorizada a promover conciliação com os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, de modo a garantir-lhes o atendimento de suas demandas, dentro dos limites orçamentários do Município.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 29 de setembro de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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