DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG.
O Povo do Município de Montes Claros-MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido reajuste de 5% (cinco por cento) aos servidores inativos e aos ativos dos cargos de provimento efetivo e comissionado administrativos do Poder Legislativo, a partir de 1º de Outubro de 2.017.
Art. 2º – Fica concedido reajuste de 5% (cinco por cento) aos servidores inativos e aos ativos dos cargos de provimento efetivo e comissionado administrativos do Poder Legislativo, a partir de 1º de fevereiro de 2.018.
Parágrafo Único – O reajuste previsto no caput deste artigo ficará condicionado à disponibilidade financeira e aos limites previstos no parágrafo 1º, do artigo 29 – A, da Constituição Federal.
Art. 3º – Os reajustes previstos nesta lei não se aplicam aos Agentes Políticos.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro do corrente ano.
Município de Montes Claros, 29 de setembro de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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