LEI 5.003, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

13/09/2019 - 08:50
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros-MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido reajuste de 5% (cinco por cento) aos servidores inativos e aos ativos dos cargos de provimento efetivo e comissionado administrativos do Poder Legislativo, a partir de 1º de Outubro de 2.017.

 

Art. 2º – Fica concedido reajuste de 5% (cinco por cento) aos servidores inativos e aos ativos dos cargos de provimento efetivo e comissionado administrativos do Poder Legislativo, a partir de 1º de fevereiro de 2.018.

Parágrafo Único – O reajuste previsto no caput deste artigo ficará condicionado à disponibilidade financeira e aos limites previstos no parágrafo 1º, do artigo 29 – A, da Constituição Federal.

 

Art. 3º – Os reajustes previstos nesta lei não se aplicam aos Agentes Políticos.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

 

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro do corrente ano.

 

Município de Montes Claros, 29 de setembro de 2017.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros