DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual-PPA do Município de Montes Claros para o período de 2018 a 2021, em cumprimento aos dispostos no art. 165 da Constituição Federal e do art. 154 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º – O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 3º – O PPA 2018-2021, instituído por esta Lei, observará as seguintes diretrizes básicas de ação do Governo Municipal:
I – Dotar a Administração Pública Municipal das condições necessárias a coordenação e o gerenciamento do processo de desenvolvimento local;
II – Garantir aos alunos da Rede Pública Municipal uma educação de qualidade, especialmente a do ensino fundamental e infantil;
III – Garantir à população do Município o direito ao acesso aos serviços básicos de Saúde;
IV – Promover a expansão da oferta de infraestrutura e serviços urbanos básicos como suporte ao desenvolvimento das atividades econômicas e sociais;
V – Criar condições para o desenvolvimento de uma política social necessária à população, principalmente aquelas que vivem ainda à margem da pobreza;
VI – Garantir o direito ao acesso à moradia e promover a urbanização e a humanização de áreas especiais;
VII – Promover a educação ambiental e a conscientização quanto a importância e preservação do meio ambiente;
VIII – Fomentar e apoiar programas e ações voltadas para o desenvolvimento da produção e distribuição dos produtos agropecuários.
IX – Apoiar e promover as atividades artísticas e culturais;
X – Incentivar as práticas esportivas e de lazer do município.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que referir aos objetivos, às ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I – Alterações de indicadores de programas;
II – Inclusão, exclusão ou alterações de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
Art. 5º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais serão reajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração continuada, podendo em consequência de alterações dos recursos serem criados e/ou suprimidos ou, ainda, reformulados.
Art. 6º – Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I - Identificação dos Programas;
II – Anexo II - Demonstrativos das ações por unidade, subunidade, funções, subfunções e programas;
Art. 7º – Ficam inseridas nos anexos previstos no art. 6º e seus incisos, as emendas individuais impositivas do Legislativo, apresentadas em forma do Anexo III.
Parágrafo Único: O Executivo, após 15 (quinze) dias da aprovação da presente lei, fará a inserção das Emendas previstas no caput desse artigo, na forma da legislação vigente.
Art. 8º – A presente Lei vigorará durante os exercícios de 2018 a 2021.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), em 27 de dezembro de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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