LEI 5.032, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

31/10/2019 - 11:06
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O EXERCÍCIO DE 2018.

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° – A presente Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2018, nos termos do art. 165o, § 5o. da Constituição Federal, da Lei 4320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.

II – O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 2º – A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos do Município, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 1.240.945.000,00 (hum bilhão, duzentos e quarenta milhões, novecentos e quarenta e cinco mil reais), conforme discriminado a seguir:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social está fixado em R$ 1.215.510.000,00 (hum bilhão, duzentos e quinze milhões, quinhentos e dez mil reais), compreendendo a Administração Direta, o Legislativo e Executivo, e Indireta o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc, a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – Amasbe, o Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano Randhall Juliano Maia Almeida e a Superintendência de Administração de Estádios e Estabelecimentos do Município de Montes Claros – Supermoc.

II – Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas do Município, fixado em R$ 25.435.000,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil reais), referente à Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb e à Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de Montes Claros – MCTrans.

 

Art. 3º – A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II – Resumo Geral da Receita, a saber:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

 

Receitas Correntes

1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

174.350.000,00

1.2 – Receitas de Contribuições

43.416.700,00

1.3 – Receita Patrimonial

57.432.000,00

1.6 – Receita de Serviços

10.000.000,00

1.7 – Transferências Correntes

750.240.000,00

1.9 – Outras Receitas Correntes

18.002.000,00

7.0 – Receita Intra-orçamentária

49.040.377,10

Deduções da Receita:

 

Restituições

Descontos Concedidos

Fundeb

(-) 161.077,10

(-) 3.657.000,00

(-) 53.810.000,00

Subtotal

1.044.853.000,00

 

 

Receitas de Capital

2.1 – Operações de Crédito

30.000.000,00

2.2 – Alienação de Bens

60.200.000,00

2.4 – Transferências de Capital

80.457.000,00

Subtotal

170.657.000,00

Total

1.215.510.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

Receitas Operacionais

1 – Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb

12.000.000,00

2 – Empresa Municipal de Planej. Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de M. Claros – MCTrans

 

13.435.000,00

Subtotal

25.435.000,00

 

Total

1.240.945.000,00

 

Art. 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos se apresentam com os seguintes valores:

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS:

 

01 – Poder Legislativo

20.900.000,00

01.01 – Câmara Municipal

20.900.000,00

02 – Poder Executivo

1.220.045.000,00

02.01 – Administração Direta

1.123.328.922,90

02.02 – Prevmoc

69.906.077,10

02.03 – Amasbe

105.000,00

02.04 – Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano – IDM

70.000,00

02.05 – Supermoc

1.200.000,00

02.05 – Esurb

12.000.000,00

02.06 – MCTrans

13.435.000,00

Total

1.240.945.000,00

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

 

01.01 - Câmara Municipal

20.900.000,00

02.01 - Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito

2.670.000,00

02.02 - Procuradoria Geral

26.133.258,00

02.03 - Secretaria de Planejamento e Gestão

71.342.922,90

02.06 - Secretaria de Desenvolvimento Social

30.148.000,00

02.07 - Secretaria de Educação

241.442,424,00

02.08 - Secretaria de Finanças

33.103.000,00

02.09 - Secret. de Desenv. Econômico e Turismo

4.275.000,00

02.10 - Secret. de Meio Ambiente e Desenv. Sustentável

14.559.000,00

02.11 – Secretaria de Agricultura e Abastecimento

20.325.733,00

02.12 - Secretaria de Saúde

411.655.147,00

02.13 - Secretaria de Infraestrutura e Planej. Urbano

154.643.773,00

02.14 - Secretaria de Adm. Regional e Articulação Política

1.920.000,00

02.15 - Secretaria de Serviços Urbanos

40.825.200,00

02.16 - Secretaria de Defesa Social

28.827.000,00

02.17 - Secretaria de Esporte e Juventude

28.523.465,00

02-18 - Controladoria Geral

1.505.000,00

02.19 - Secretaria de Cultura

5.655.000,00

02.24 - Assessoria de Comunicação

5.775.000,00

03.23 - Instit. Munic. Prev. Serv. Púb. de Montes Claros

69.906.077,10

04.25 - Agência Mun. Água, San. Bás. e Energ. M. Claros

105.000,00

05.26 – Instituto Municipal de Desenv. Urbano – IDM

70.000,00

06.27 - Supermoc

1.200.000,00

Subtotal

1.215.510.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

1 – Empresa Munic. de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb

12.000.000,00

2 – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de M. Claros – MCTrans

 

13.435.000,00

Subtotal

25.435.000,00

Total

1.240.945.000,00

 

DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

 

 1 - Legislativa

20.900.000,00

2 - Judiciária

2.413.000,00

4 - Administração

123.322.922,90

8 - Assistência Social

28.617.000,00

9 - Previdência Social

63.286.077,10

10 - Saúde

411.655.147,00

12 - Educação

241.442.424,00

13 - Cultura

5.655.000,00

14 - Direitos da Cidadania

4.490.000,00

15 - Urbanismo

150.662.973,00

16 - Habitação

11.531.000,00

17 - Saneamento

49.300.000,00

18 - Gestão Ambiental

10.355.000,00

20 - Agricultura

20.325.733,00

27 - Desporto e Lazer

28.403.465,00

28 - Encargos Especiais

35.100.000,00

99 - Reserva de Contingência

8.050.258,00

Subtotal

1.215.510.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

15 – Urbanismo

12.000.000,00

26 – Transporte

13.435.000,00

Subtotal

25.435.000,00

Total

1.240.945.000,00

 

DESPESAS POR NATUREZA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS:

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

 

Despesas Correntes

 

3.1 – Pessoal e Encargos Sociais

477.116.287,10

3.2 – Juros e Encargos da Dívida

8.600.000,00

3.3 – Outras Despesas Correntes

468.008.974,90

Subtotal

953.725.262,00

 

Despesas de Capital

 

4.4 - Investimentos

241.224.480,00

4.5 - Inversões Financeiras

10.000,00

4.6 - Amortização da Dívida

12.500.000,00

Subtotal

253.734.480,00

 

Reservas

9.9 - Reservas de Contingência

8.050.258,00

Subtotal

8.050.258,00

Total

1.215.510.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

Despesas Operacionais – Esurb

12.000.000,00

Despesas Operacionais – MCTrans

13.435.000,00

Total

25.435.000,00

Total Geral

1.240.945.000,00

 

Art. 5° – Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;

 

II - realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

III – realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;

IV – abrir no curso da execução do Orçamento de 2018, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fontes de recursos específicos, cujos recebimentos no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e de execução;

V – abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;

VI – transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;

VII – Remanejar recursos orçamentários de uma fonte para outra dentro de uma mesma estrutura orçamentária.

Parágrafo Único. Os créditos adicionais de que tratam os incisos do presente artigo poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

 

Art. 6° – Os órgãos e entidades mencionados no inciso I, do art. 2º, desta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Art. 7º – As autorizações previstas no art 5º, referente ao Poder Executivo, serão processadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 8º – Ficam, inseridas nos quadros discriminativos previstos no artigo 4º as emendas impositivas do Legislativo, apresentadas em forma do Anexo III, ficando o Executivo autorizado a, quando da publicação da presente lei, consolidar nos quadros discriminativos previstos no artigo 4º e demais locais onde se faça necessário, as alterações promovidas pelas emendas impositivas.

Parágrafo Único – O Executivo, em até quinze (15) dias da aprovação da presente lei, fará a inserção das Emendas previstas no caput, na forma da legislação vigente.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018. 

 

Art. 10°  – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montes Claros (MG), em 27 de dezembro de 2017.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros