ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.754, DE 15 DE JUNHO DE 2007 E DA LEI Nº 4.734, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o inciso XX, do art. 15, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - …
I - …
…
XX – Compete ao CODEMA decidir sobre o pedido de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos cujas fontes poluidoras sejam classificadas como de grande porte e, excepcionalmente, aquelas atividades e empreendimentos cujo impacto local, definido nos termos da Lei Complementar Federal n.º 140, de 08 de dezembro de 2.011, justifique a manifestação do Conselho;
...”
Art. 2º – Fica alterado o parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – …
Parágrafo Único. As atividades e empreendimentos a que se refere o “caput” serão classificadas como de grande, médio e pequeno porte mediante Deliberação Normativa do CODEMA, observada a classificação instituída pela legislação Federal, Estadual e Municipal.”
Art. 3º – Fica alterado o art. 18, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, que passa a vigorar acrescido de § 5º e com a seguinte redação:
“Art. 18 – Dependerá de prévio licenciamento ambiental, a ser concedido pelo CODEMA, a construção, instalação, ampliação, modificação ou o funcionamento de empreendimentos e atividades poluidoras ou degradadoras do meio ambiente classificadas como de grande porte, nos termos do parágrafo único do artigo anterior, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º. Excluem-se do licenciamento a que refere o caput as atividades e empreendimentos classificados como de pequeno e médio porte, que sujeitam-se ao licenciamento ambiental simplificado.
§ 2º. O licenciamento ambiental simplificado competirá ao titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º. …
§ 4º. …
§ 5º. As atividades de loteamento em qualquer das suas classificações (Classe 0, Classe 1 ou Classe 2) deverão ser submetidas à apreciação e aprovação em plenário do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA).”
Art. 4º – Fica alterado o §2º, do art. 24, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. …
§ 1º. …
§ 2º. Da decisão administrativa do CODEMA acerca do licenciamento ambiental caberá recurso à Câmara Recursal do Conselho, nos termos de seu regimento interno.”
Art. 5º – Fica integralmente revogado o art. 25, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007.
Art. 6º – A ementa da Lei 4.734, de 12 de setembro de 2.014, passa a vigorar com a seguinte redação
“AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ÚNICO DE MEIO AMBIENTE ÀS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, APÓS APROVAÇÃO PELO CODEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Art. 7º – O art. 1º, da Lei 4.734, de 12 de setembro de 2.014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar recursos financeiros do Fundo único de Meio Ambiente – FAMA às entidades governamentais, não governamentais, às pessoas físicas e jurídicas, podendo fazê-lo através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para financiamento de projetos sem fins lucrativos destinados à execução de políticas ambientais no âmbito do Município.”
Art. 8º – O art. 2º, da Lei 4.734, de 12 de setembro de 2.014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Para a concessão do repasse de recursos financeiros, o beneficiário deverá atender às seguintes condições:
...
III – ter sido declarado de utilidade pública, quando cabível.
...;
Art. 9º – Altera o art. 3º da Lei 4.734, de 12 de setembro de 2.014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os beneficiários com a concessão de repasse de recursos financeiros de que trata a presente Lei enviarão a prestação de contas à Secretaria de Meio Ambiente e a Câmara Municipal/Comissão de Meio Ambiente, ao final de exercício financeiro.
Parágrafo Único: O CODEMA enviará à Câmara Municipal o saldo do Fundo Único do Meio Ambiente e o valor dos recursos aplicados em cada projeto ambiental desenvolvido no Município, até o dia 15 de dezembro de cada ano.”
Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros (MG), em 27 de dezembro de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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