LEI 5.034, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

31/10/2019 - 11:08
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 


 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.754, DE 15 DE JUNHO DE 2007 E DA LEI Nº 4.734, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica alterado o inciso XX, do art. 15, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 -

I -

XX – Compete ao CODEMA decidir sobre o pedido de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos cujas fontes poluidoras sejam classificadas como de grande porte e, excepcionalmente, aquelas atividades e empreendimentos cujo impacto local, definido nos termos da Lei Complementar Federal n.º 140, de 08 de dezembro de 2.011, justifique a manifestação do Conselho;

...

 

Art. 2ºFica alterado o parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 –

Parágrafo Único. As atividades e empreendimentos a que se refere o “caput” serão classificadas como de grande, médio e pequeno porte mediante Deliberação Normativa do CODEMA, observada a classificação instituída pela legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 3ºFica alterado o art. 18, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, que passa a vigorar acrescido de § 5º e com a seguinte redação:

Art. 18 – Dependerá de prévio licenciamento ambiental, a ser concedido pelo CODEMA, a construção, instalação, ampliação, modificação ou o funcionamento de empreendimentos e atividades poluidoras ou degradadoras do meio ambiente classificadas como de grande porte, nos termos do parágrafo único do artigo anterior, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º. Excluem-se do licenciamento a que refere o caput as atividades e empreendimentos classificados como de pequeno e médio porte, que sujeitam-se ao licenciamento ambiental simplificado.

§ 2º. O licenciamento ambiental simplificado competirá ao titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º.

§ 4º.

§ 5º. As atividades de loteamento em qualquer das suas classificações (Classe 0, Classe 1 ou Classe 2) deverão ser submetidas à apreciação e aprovação em plenário do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA).

Art. 4ºFica alterado o §2º, do art. 24, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24.

§ 1º.

§ 2º. Da decisão administrativa do CODEMA acerca do licenciamento ambiental caberá recurso à Câmara Recursal do Conselho, nos termos de seu regimento interno.

 

Art.Fica integralmente revogado o art. 25, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007.

 

Art. 6ºA ementa da Lei 4.734, de 12 de setembro de 2.014, passa a vigorar com a seguinte redação

AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ÚNICO DE MEIO AMBIENTE ÀS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, APÓS APROVAÇÃO PELO CODEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Art. 7ºO art. 1º, da Lei 4.734, de 12 de setembro de 2.014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar recursos financeiros do Fundo único de Meio Ambiente – FAMA às entidades governamentais, não governamentais, às pessoas físicas e jurídicas, podendo fazê-lo através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para financiamento de projetos sem fins lucrativos destinados à execução de políticas ambientais no âmbito do Município.

 

Art. 8º O art. 2º, da Lei 4.734, de 12 de setembro de 2.014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Para a concessão do repasse de recursos financeiros, o beneficiário deverá atender às seguintes condições:

...

III – ter sido declarado de utilidade pública, quando cabível.

...;

 

Art. 9ºAltera o art. 3º da Lei 4.734, de 12 de setembro de 2.014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – Os beneficiários com a concessão de repasse de recursos financeiros de que trata a presente Lei enviarão a prestação de contas à Secretaria de Meio Ambiente e a Câmara Municipal/Comissão de Meio Ambiente, ao final de exercício financeiro.

Parágrafo Único: O CODEMA enviará à Câmara Municipal o saldo do Fundo Único do Meio Ambiente e o valor dos recursos aplicados em cada projeto ambiental desenvolvido no Município, até o dia 15 de dezembro de cada ano.

 

Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Montes Claros (MG), em 27 de dezembro de 2017.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros