ESTABELECE POLÍTICA E NORMAS PARA O ECOCRÉDITO NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o ECOCRÉDITO, crédito ambiental que, havendo disponibilidade orçamentária, será utilizado com o objetivo de incentivar a preservação de recursos naturais, a proteção de nascentes e o melhoramento das condições ambientais da fauna e da flora.
Parágrafo único. O deferimento do ECOCRÉDITO ficará condicionado a ato discricionário do Município, observados para seu deferimento o princípio da impessoalidade.
Art. 2º – O titular do imóvel rural que declarar área de sua propriedade como de preservação ambiental, poderá pleitear como incentivo do Município o ECOCRÉDITO, equivalente a até 05 UREF/MC (Unidade de referência Fiscal) por hectare/ano.
§ 1º. O ECOCRÉDITO poderá ser disponibilizado ao titular do imóvel rural 6 (seis) meses após a área ter sido declarada como de preservação ambiental, com pagamento de 50% do valor devido e o restante ao final do segundo semestre.
§ 2º. O recebimento do crédito referido ficará condicionado à disponibilidade orçamentaria do Município e ao envio, pelo titular do imóvel rural de um relatório simplificado, em formulário elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, contendo a descrição detalhada da área preservada, ficando facultado ao Município a fiscalização, sem prévia comunicação para atestar a veracidade das informações prestadas.
§ 3º. O ECOCRÉDITO recebido pelo titular do imóvel rural poderá ser utilizado, exclusivamente, como pagamento dos tributos municipais, IPTU, ISS, ITBI e taxas, pagamento de lance em leilões de bens do Município ou pagamento por serviços, voltados à preservação ambiental, que poderão ser prestados pelo Município em sua propriedade, desde que haja acordo entre as partes.
Art. 3º – A área será declarada como de preservação ambiental por deliberação do CODEMA, por tempo indeterminado, porém, deverá ser destinada a esta finalidade por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 1º. O titular do imóvel rural que optar pela utilização da área declarada como de preservação ambiental poderá torná-la livre e desimpedida a qualquer momento, respeitado o prazo do art. 3º desta Lei, mediante prévia comunicação ao CODEMA.
§ 2º. Neste caso o proprietário deverá restituir ao Município em moeda corrente, o equivalente aos valores dos incentivos fiscais recebidos, com um acréscimo de 12% (doze por cento) de juros/ano, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
§ 3º. O não cumprimento de qualquer das cláusulas previstas no termo firmado entre as partes deverá suspender imediatamente sua eficácia e seu restabelecimento, quando possível, fica condicionado ao cumprimento integral dos requisitos previstos nesta norma.
Art. 4º – O Município definirá, através do zoneamento ecológico, as áreas prioritárias para preservação ambiental.
Parágrafo único. Até que seja aprovada a Lei do Zoneamento Ecológico, o CODEMA definirá as áreas prioritárias para preservação e melhoramento da qualidade ambiental.
Art. 5º – A área de reserva legal instituída pelo Código Florestal e as áreas de preservação permanente (APP's) existentes nas propriedades poderão, também, gozar dos benefícios desta Lei, desde que indicadas no zoneamento ecológico do Município como área de relevância ambiental.
Parágrafo Único. Para que a área seja declarada de relevância ambiental para o Município, o titular do imóvel rural deverá apresentar um atestado emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de que a mesma esteja definida em área de relevante interesse ambiental, de acordo com o zoneamento ecológico do Município.
Art. 6º – Também poderão pleitear o ECOCRÉDITO os titulares de imóveis rurais que reflorestarem as margens das estradas vicinais, após aprovação de projeto técnico pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, numa faixa mínima de 10 metros adentro de suas propriedades, priorizando o uso de espécies nativas do cerrado, plantas frutíferas, fitoterápicas e paisagísticas, garantindo a diversidade das espécies.
Parágrafo Único. O Município garantirá aos titulares dos imóveis rurais regularmente inscritos no programa orientação técnica para implantação de florestas ao longo das estradas vicinais.
Art. 7º – O Município incentivará o reflorestamento de novas áreas, recuperação das áreas degradadas, assim como o enriquecimento das áreas de preservação ambiental, através da doação de mudas, observando-se a disponibilidade pelo Município.
Art. 8º – A emissão do certificado de ECOCRÉDITO, descrito nesta Lei, será condicionado à prévia aprovação das Secretarias Municipais de Finanças e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A emissão do certificado de ECOCRÉDITO ficará condicionada a situação fiscal do produtor junto ao Município, ressalvando que em caso de existência de débito, o ECOCRÉDITO deverá ser usado primeiramente para a quitação do mesmo.
Art. 9º – O titular do imóvel rural contemplado com o ECOCRÉDITO será responsável pela preservação e melhoramento ambiental de sua área.
Parágrafo Único. Constatado qualquer ato infracional ao meio ambiente e que fira o estabelecido nesta Lei, o titular do imóvel rural terá que devolver ao Município o valor recebido através do ECOCRÉDITO, no prazo de 60 (sessenta) dias da notificação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, acrescidos dos juros legais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, de ordem civil e criminal.
Art. 10 – O titular do imóvel rural contemplado com o ECOCRÉDITO, que objetivar a transferência do imóvel em questão, fica obrigado a comunicar expressamente ao Município e ao comprador os compromissos firmados para com o presente programa.
Parágrafo Único. Em caso de transferência do imóvel declarado como de preservação, todos os direitos e deveres serão assumidos pelo novo proprietário que deverá firmar termo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 11 – Os titulares de imóvel rural, no Município de Montes Claros, que no período de até 03 (três) anos, contados da publicação da presente Lei, objetivarem regularizar a proteção das nascentes dos cursos d'água naturais, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, poderão ter custeados pelo Município, a título de subvenção, arame e madeiramento para a construção de cercas, desde que o titular do imóvel se comprometa com o custeio da mão de obra.
§1º. A solicitação para o enquadramento será realizada pelo titular do imóvel ou sugerida pelo Município em fiscalização ambiental.
§2º. Durante o período previsto para adequação não serão aplicados aos titulares do imóvel rural, nenhum tipo de sanção ambiental Municipal relacionada com o disposto no caput deste artigo, desde que, devidamente notificados, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam as adequações ambientais necessárias ou adiram aos termos do presente artigo.
Art. 12 – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, acaso necessário, no prazo de 60(sessenta) dias.
Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 3.545, de 12 de abril de 2006.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros (MG), em 27 de dezembro de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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