LEI 5.037, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

31/10/2019 - 11:14
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL À FUNDAÇÃO SARA ALBUQUERQUE COSTA, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a desafetar da característica área institucional e a promover a doação de área com 1.200,00(um mil e duzentos metros quadrados), situada na quadra 25, do Loteamento Canelas Prolongamento, à FUNDAÇÃO SARA ALBUQUERQUE COSTA, cujos limites e descrições constam no inciso I, do presente artigo e que será utilizada para ampliação das instalações da donatária.

I – Partindo do cruzamento da Rua “E” com a Avenida “Q”, segue no alinhamento da Avenida “Q”, sentido nordeste, na distância de 40,28 metros até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à direita, e segue limitando com a Área Institucional 01B, na distância de 34,72 metros; daí, deflete à direita, e segue com o mesmo limitante, na distância de 10,00 metros até a divisa com o terreno da Fundação Sara Albuquerque Costa; daí deflete à esquerda e segue limitando com terreno da Fundação Sara Albuquerque Costa, na distância de 14,67m até a Área Institucional 02; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Área Institucional 02 na distância de 31,91 metros, até a divisa com a Área Institucional 01; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Área Institucional 01, na distância de 46,77 metros até a Avenida Q; daí, deflete à esquerda, por fim, no alinhamento da Avenida “Q”, na distância de 22,07 metros, até o ponto inicial desta descrição. Perfazendo uma área de 1.200,00m².

 

Art. 2º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 02 (dois) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.

§ Dentro do prazo de início das obras a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção placa indicativa visível, informando que as ampliações estão ocorrendo em terreno doado pelo Município de Montes Claros.

 

Art.As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Montes Claros (MG), em 27 de dezembro de 2017.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros