LEI 5.038, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

31/10/2019 - 11:15
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 


 

ALTERA OS ARTIGOS 2º E 3º, DA LEI 4.675, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O art. 2º, da Lei 4.675, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 2º – As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas no prazo de 02 (dois) anos e deverão ser concluídas até 05 (cinco) anos, contados ambos os prazos da publicação da presente Lei.

§ 1º – No prazo de 02 (dois) anos previsto no caput deste artigo, donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.

...

§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção placa indicativa visível, informando que as ampliações estão ocorrendo em terreno doado pelo Município de Montes Claros.

 

Art. Fica alterado o art. 3º, da Lei 4.675, de 27 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º – As providências para lavratura e registro da escritura de doação e outras medidas pertinentes ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta Lei, inclusive emolumentos, certidões e registros, serão de exclusiva responsabilidade da donatária.”

 

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros (MG), em 27 de dezembro de 2017.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros