“ALTERA OS ARTIGOS 2º E 3º, DA LEI Nº 4.675, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.”
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 2º, da Lei 4.675, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º – As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas no prazo de 02 (dois) anos e deverão ser concluídas até 05 (cinco) anos, contados ambos os prazos da publicação da presente Lei.
§ 1º – No prazo de 02 (dois) anos previsto no caput deste artigo, donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.
...
§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção placa indicativa visível, informando que as ampliações estão ocorrendo em terreno doado pelo Município de Montes Claros.”
Art. 2º – Fica alterado o art. 3º, da Lei 4.675, de 27 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – As providências para lavratura e registro da escritura de doação e outras medidas pertinentes ficarão exclusivamente a cargo da donatária.
Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta Lei, inclusive emolumentos, certidões e registros, serão de exclusiva responsabilidade da donatária.”
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros (MG), em 27 de dezembro de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024