LEI 5.038, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

31/10/2019 - 11:15
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 


 

“ALTERA OS ARTIGOS 2º E 3º, DA LEI Nº 4.675, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.”

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O art. 2º, da Lei 4.675, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 2º – As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas no prazo de 02 (dois) anos e deverão ser concluídas até 05 (cinco) anos, contados ambos os prazos da publicação da presente Lei.

§ 1º – No prazo de 02 (dois) anos previsto no caput deste artigo, donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.

...

§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção placa indicativa visível, informando que as ampliações estão ocorrendo em terreno doado pelo Município de Montes Claros.”

 

Art. 2º – Fica alterado o art. 3º, da Lei 4.675, de 27 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º – As providências para lavratura e registro da escritura de doação e outras medidas pertinentes ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta Lei, inclusive emolumentos, certidões e registros, serão de exclusiva responsabilidade da donatária.”

 

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros (MG), em 27 de dezembro de 2017.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros