AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CASA, FAMÍLIA AJUDANDO FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a desafetar da característica área institucional e a promover a doação de área com 2.464,00m² (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados), correspondente à parte da área institucional situada na quadra 37-A, do Loteamento Guarujá, à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CASA, FAMÍLIA AJUDANDO FAMÍLIA, cujos limites e descrições constam no inciso I, do presente artigo e que será utilizada para edificação de instalações voltadas ao desenvolvimento das atividades da donatária.
I – Pela frente limita com a Rua Araguaia, na distância de 50,00m; pelo fundo limita com a Área Institucional, na distância de 50,00m; pela lateral direita limita com a Rua Paraguassú, na distância de 50,00m; pela lateral esquerda limita com a Área Institucional, na distância de 50,00m.
Art. 2º – As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 02 (dois) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º – Dentro do prazo de início das obras a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.
§ 2º – O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.
§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.
§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção placa indicativa visível, informando que o imóvel está sendo edificado em terreno doado pelo Município de Montes Claros.
Art. 3º – As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.
Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros (MG), em 27 de dezembro de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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