DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR URBANO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.1º - Para fins de interpretação da presente Lei, define-se:
I - Autorização: Ato administrativo, unilateral, discricionário e precário pelo qual a Autoridade de Trânsito permite terceiros prestarem Serviço de Transporte de Escolares na área Urbana de Montes Claros - MG;
II - Autorização de Tráfego - AT: Documento emitido pela Autoridade de Trânsito autorizando a circulação de cada veículo na operação do Serviço de Transporte Privado Coletivo - Escolar Urbano no Município de Montes Claros - MG;
III - Autorizatário: Pessoa física ou jurídica com autorização para prestar Serviço de Transporte de Escolares na área Urbana de Montes Claros - MG;
IV - Cassação da Autorização de Tráfego: Devolução compulsória da autorização emitida pela Autoridade de Trânsito por contrariedade às normas e/ou da presente Lei;
VI - Credencial de Assistente: Documento emitido pela Autoridade de Trânsito, credenciando pessoas para prestarem assistência aos escolares no embarque, desembarque e durante a viagem;
VII - Credencial de Condutor: Documento emitido pela Autoridade de Trânsito credenciando motorista profissional para a operação do serviço de transporte de escolares;
VIII - Custo de Gerenciamento Operacional - CGO: Remuneração devida à Autoridade de Trânsito pela administração do serviço, em razão do gerenciamento do transporte de escolares na área urbana de Montes Claros;
IX - Entidade Representativa: Associação, Sindicato, Cooperativa ou organização similar de representação da categoria do serviço de transporte de escolares;
X - Escolares: Estudantes dos anos iniciais a universidade que utilizam o serviço de transporte escolar;
XI - Frota: Número de veículos devidamente cadastrados na Autoridade de Trânsito para a prestação do serviço de transporte de escolares;
XII - Inclusão: Entrada de veículo para o sistema de transporte de escolares em decorrência de novas permissões ou substituição;
XIII - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
XIV - Autoridade de Trânsito: dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Municipal de Trânsito ou pessoa(s) por ele expressamente credenciada(s);
XV - Lei: Instrumento norteador à atividade do serviço;
XVI - Renúncia à Autorização: devolução voluntária da autorização;
XVII - Substituição Emergencial: Substituição de veículo, Condutor ou Assistente cadastrados, por período e condições estabelecidas pela Autoridade de Trânsito, em virtude de força maior comprovada;
XVIII - Suspensão: Proibição temporária para operar o serviço no transporte de escolares;
XIX - Transporte Privado Coletivo: Serviço de transporte de passageiros não aberto ao público com clientela pré-determinada / Transporte Escolar Urbano;
XX - Veículo Automotor: Automóvel a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, cadastrado na Autoridade de Trânsito para prestação do serviço de transporte de escolares;
XXI - Vistoria: Inspeção veicular realizada pela Autoridade de Trânsito para verificação de itens de segurança, conservação e conforto, nos termos da legislação federal, estadual e municipal e da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2º - As autorizações para a prestação do serviço de transporte de escolares na área urbana de Montes Claros – MG, com base no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, emana-se de ato da Autoridade de Trânsito por autorização a título precário nos termos da presente Lei e demais legislações pertinentes, precedidas de cadastramento e vistoria veicular aprovados e pagamento do CGO.
Art. 3º - As autorizações para a prestação do Serviço de Transporte Escolar Urbano dependerão de parecer técnico e consequente ato da Autoridade de Trânsito, com publicação no lugar de costume, informando sobre o número de vagas para o serviço, o local, data e horário para o cadastramento.
Art. 4º – Todos os interessados que atenderem integramente os requisitos da presente Lei farão jus ao recebimento da autorização para o Serviço de Transporte Escolar Urbano na cidade de Montes Claros – MG.
Art. 5º - Cada veículo será detentor de autorização individualizada a ele vinculada, e cada Autorizatário, pessoa física ou jurídica, poderá cadastrar no máximo 01 (um) veículo com as características exigidas no art. 17, da presente Lei. É vedado o cadastramento como pessoa jurídica e física no sistema, quando a pessoa física estiver como sócio da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A autorização para o serviço poderá ser concedida para o transporte de escolares das séries iniciais, ensino médio e universitário, observado o art. 14 da presente Lei, vedado o transporte simultâneo de escolares das séries iniciais e do ensino médio com o universitário.
Art. 6º - O cadastramento para as autorizações do serviço de transporte escolar está condicionado à apresentação dos seguintes documentos à Autoridade de Trânsito:
I - No caso de Pessoas Físicas:
a) Preenchimento de formulário de requerimento elaborado pela Autoridade de Trânsito, assinado pelo interessado, dentro do prazo de inscrições estabelecido em Portaria, acompanhado de comprovante de pagamento do valor cadastral;
b) Cópias da cédula de identidade e CPF do interessado;
c) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no mínimo Categoria D;
d) Certidões negativas de débitos Federal e Estadual;
e) Certidão negativa de débitos Municipais, apresentada no momento da expedição da Autorização de Trafego – AT;
f) Cópia de comprovante de endereço atualizado;
g) Certidões negativas criminais relativamente aos crimes de homicídio, roubo, crimes contra a dignidade sexual, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, emitidas no máximo a 30 (trinta) dias, bem como Certidões negativas do Juizado Especial Criminal, da Justiça Federal e da Justiça Estadual do Estado do último domicílio, quando o domicílio na cidade de Montes Claros – MG não alcançar 24 (vinte e quatro) meses;
h) Declaração que não emprega menor de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de aprendiz;
i) Cópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo – CRLV para o Serviço de Transporte Escolar, com licenciamento do exercício vigente e na cidade de Montes Claros – MG, em nome do interessado à autorização.
II – No caso de Pessoa Jurídica:
a) Contrato social ou estatuto e últimas alterações devidamente registrados nos órgãos competentes ou Contrato Social de Firma Individual ou EIRELI, cujo objeto seja a prestação de Serviço de Transporte Escolar;
b) Alvará de Localização e Funcionamento da atividade em Montes Claros - MG;
c) Certificado de Regularidade Jurídica Fiscal perante as fazendas Federal, Estadual e Municipal;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
e) Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
f) Certidão Negativa de Débito referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
g) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
h) Certidões Negativas de Feitos Criminais de todos os sócios ou titular, de firma individual ou EIRELI, emitidas pelos seguintes órgãos:
h.1) Justiça Federal;
h.2) Justiça Comum Estadual da Comarca de Montes Claros – MG;
h.3) Juizado Especial Criminal de Montes Claros – MG;
h.4) Justiça Estadual do Estado do último domicílio, quando o domicílio na cidade de Montes Claros – MG não alcançar 24 (vinte e quatro) meses.
i) Declaração que não emprega menor de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de aprendiz;
j)Apresentar e cadastrar motoristas profissionais com Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Categoria D, e certidões constantes do art. 329 do CTB.
Art. 7º - Preenchido os requisitos do artigo anterior o veículo será submetido à vistoria.
Art. 8º - Concluído os procedimentos dos arts. 6º e 7º da presente Lei, com aprovação, a Autoridade de Trânsito emitirá boleto bancário para o recolhimento do Custo de Gerenciamento Operacional – CGO, e, após comprovação do recolhimento deste, será expedida DECLARAÇÃO inserindo o veículo no sistema para averbação como “Escolar” junto ao DETRAN e inscrição no cadastro municipal.
§ 1º Após a comprovação da realização dos procedimentos constantes no caput do presente artigo, a Autoridade de Trânsito emitirá Autorização de Trafego – AT, Selo de Vistoria e credenciais para Condutores e Assistentes.
§ 2º - A Autorização de Trafego – AT terá validade de 06 (seis) meses da emissão.
§ 3º - A cada 12 (doze) meses no serviço, a contar da data da autorização, haverá obrigatoriamente o recadastramento do Autorizatário para revalidação ou emissão de documentos novos, por decisão da Autoridade de Trânsito, e comprovação do recolhimento do CGO anual.
§ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica em descumprimento da presente Lei e exclusão do sistema.
Art. 9º - Deverá ser realizada obrigatoriamente, vistoria veicular semestral.
Art. 10 - O Autorizatário que desejar renunciar a autorização deve formalizar o pedido junto à Autoridade de Trânsito.
Art. 11 - As autorizações para a prestação do Serviço de Transporte Escolar obedecerão aos preceitos de caráter precário, temporário, intransferível, inalienável, impenhorável e incomunicável, e extinguir-se-ão nas seguintes hipóteses:
I - Falecimento do Autorizatário;
II - Falência da pessoa jurídica;
III - Incapacidade do Autorizatário, declarada judicialmente;
III - Renúncia;
IV - Cassação da autorização.
CAPÍTULO III
DOS CONDUTORES
Art. 12 - Para o exercício da atividade como condutor é necessário o porte da credencial expedida pela Autoridade de Trânsito, devendo o interessado satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - Possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no mínimona categoria D;
III - Não ter cometido infração de trânsito de natureza gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
IV - Possuir certificado de curso de especialização para transportar escolares, ministrado por entidade legalmente reconhecida;
V - Apresentar cópia da Carteira de Identidade e CPF;
VI - Comprovante atualizado de domicílio;
VII - Atestado médico de sanidade física e mental emitido no máximo a 30 (trinta) dias;
VIII - Apresentar certidões negativas criminais emitidas pelos seguintes órgãos, emitidas no máximo a 30 (trinta) dias:
a) Justiça Comum Estadual, inclusive do Juizado Especial Criminal, em especial aos crimes de homicídio, roubo, crimes contra a dignidade sexual, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
b) Justiça Federal;
c) Justiça Estadual do Estado do último domicílio, quando o domicílio na cidade de Montes Claros – MG não alcançar 24 (vinte e quatro) meses;
IX - Certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pela Autoridade de Trânsito.
Art. 13 - Cada Autorizatário poderá cadastrar junto a Autoridade de Trânsito mais 02 (dois) Condutores com credenciais válidas por 12 (doze) meses da emissão, vedado o cadastramento concomitante de condutor e Assistente.
§ 1º - Para a emissão de nova credencial, em razão do vencimento, a pessoa interessada apresentará obrigatoriamente novo documento comprobatório para as exigências dos incisos III e VII do artigo anterior.
§ 2º - O Condutor poderá ser substituído a qualquer tempo, obedecendo aos critérios da presente Lei.
§ 3º - As credenciais conterão fotografias, nome e endereço do condutor e serão válidas por 12(doze) meses, contados da data de expedição.
Seção I
Dos Assistentes
Art. 14 - Na prestação do serviço de transporte de escolares do ensino fundamental das séries iniciais até o 7º ano, é obrigatório o serviço de Assistente devidamente credenciado, maior de 18 (dezoito) anos de idade, que deverá acompanhar os escolares até a portaria da escola.
Art. 15 - As pessoas no exercício da função de Assistentes portarão, obrigatoriamente, credenciais com fotografia, nome completo, filiação e endereço, e terá validade de 12 (doze) meses contados da data de expedição.
§ 1º - Para a expedição da credencial o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
II - Atestado médico de sanidade física e mental; emitido no máximo a 30 (trinta) dias
III - Comprovante de endereço atualizado;
IV - Certidões negativas criminais emitidas pelos seguintes órgãos, emitidas no máximo a 30 (trinta) dias:
a) Justiça Comum Estadual, inclusive do Juizado Especial Criminal, em especial aos crimes de homicídio, roubo, crimes contra a dignidade sexual, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
b) Justiça Federal;
c) Justiça Estadual do Estado do último domicílio, quando o domicílio na cidade de Montes Claros – MG não alcançar 24 (vinte e quatro) meses;
§ 2º - Para a emissão de nova credencial em razão do vencimento a pessoa interessada apresentará, obrigatoriamente, novo atestado médico de sanidade mental.
§ 3º - Poderá haver a substituição do Assistente a qualquer tempo, obedecido aos critérios da presente Lei.
Art. 16 - Ocorrendo extravio ou perda de qualquer documento emitido pela Autoridade de Trânsito, o Autorizatário deverá comunicar imediatamente a autoridade de trânsito emissora. Para processar a emissão de segunda via, será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia ou, sob as penas da Lei, Declaração de Extravio de Documentos, com firma reconhecida em cartório,
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Seção I
Características
Art. 17 - Os veículos da prestação do serviço de transporte escolar, obrigatoriamente terão que preencher os requisitos constantes do art. 136 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e atender as normas básicas de higienização, segundo critérios estabelecidos pela vigilância sanitária municipal, além de possuir as seguintes características:
I - Veículo com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;
II - Veículo com largura máxima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e 8,60 m (oito metros e sessenta centímetros) de comprimento;
III - Faixa horizontal de cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseiras da carroceria, com dístico de ESCOLAR em preto, sendo o veículo de cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - Dístico ESCOLAR com altura de 20 cm nas laterais e 12 cm na traseira; tipologia em caixa alta (maiúscula) FUTURA Md BT, centralizado no meio do veículo e à meia altura da faixa, sem expandir, comprimir ou condensar as letras;
V - Possuir Autorização de Tráfego e Selo de Vistoria dentro da validade;
VI - Possuir cinto de segurança em número correspondente ao da lotação com medidas adequadas à idade e estatura dos escolares, instalados de acordo com as normas do CONTRAN;
VII - Travas de segurança nas portas, nos termos da legislação vigente.
Art. 18 - Os Autorizatários, proprietários dos veículos atualmente cadastrados e em operação no serviço de transporte de escolares, terão o prazo de 18 (dezoito) meses, após a publicação da presente Lei, para adequarem à exigência do inciso I, do artigo anterior.
Art. 19 - No Serviço de Transporte Escolar não será admitido veículo com teto solar; bagageiro externo; turbo – compressor; película ou tela escurecedora, refletiva ou não, fora dos padrões estabelecidos pelo CONTRAN; engate e suporte de reboque em desacordo com a legislação vigente; protetor de para-choque, exceto original de fábrica e homologado pela Autoridade de Trânsito.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste parágrafo implica em descumprimento da presente Lei.
Art. 20 – Para dar baixa no veículo no sistema, o Autorizatário deverá:
I - Fazer solicitação formal à Autoridade de Trânsito;
II - Devolver a Autorização de Tráfego, Registros de Condutores e Assistentes;
III – Retirar a faixa com o dístico ESCOLAR do veículo.
Art. 21 - A fixação de adesivos nos veículos cadastrados para o Serviço de Transporte Escolar está condicionada à autorização da Autoridade de Trânsito, mediante atendimento das especificações técnicas aplicáveis.
Seção II
Da Vistoria
Art. 22 - Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais em local fixado pela Autoridade de Trânsito, para verificação do seu estado de conservação, quanto a segurança, equipamentos essenciais e características definidas nas legislações federal, estadual e municipal, na presente Lei e em normas complementares.
§ 1º - A vistoria é condição essencial para a expedição da Autorização de Trafego ou confirmação desta pela Autoridade de Trânsito, e sua não realização implica em descumprimento do presente Lei.
§ 2º - A vistoria nos veículos será realizada pela Autoridade de Trânsito, através de agentes próprios ou por entidade por ela designada.
§ 3º - No ato da realização da vistoria, caso seja detectada a necessidade de pequenos reparos no veículo, a juízo do vistoriador, será concedido ao Autorizatário prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a reapresentação do mesmo, com as alterações determinadas.
Art. 23 - Na hipótese de ocorrência de acidentes com avarias no veículo, o Autorizatário, após repará-las, obrigatoriamente submeterá a nova vistoria da Autoridade de Trânsito.
Parágrafo Único. A substituição do veículo na frota depende de vistoria da Autoridade de Trânsito.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 24 - A fiscalização consiste no acompanhamento do Serviço de Transporte Escolar, visando o cumprimento dos dispositivos das legislações Federal, Estadual e Municipal, desta Lei e de normas complementares.
Parágrafo Único. A fiscalização do serviço será exercida por Agentes Municipais de Trânsito ou em conjunto com a Polícia Militar de Minas Gerais mediante convênio, e quanto à higienização dos veículos, será exercida em ação conjunta destes com Agentes da Vigilância Sanitária Municipal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES À LEI
GRUPO I
Art. 25 - Constituem infrações à presente Lei:
I - Entregar o veículo no Serviço de Transporte Escolar para condutor não cadastrado na Autoridade de Trânsito;
II - Utilizar o veículo para fins não autorizados pela Autoridade de Trânsito;
III - Utilizar-se, ou concorrer, utilizando o veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em Lei;
IV - Interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência da Autoridade de Trânsito;
V - Interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou força maior;
VI - Não portar os documentos obrigatórios exigidos pela Autoridade de Trânsito;
VII - Utilizar o veículo com limite de vida útil além do autorizado nesta Lei;
VIII - Deixar de cumprir as determinações da Autoridade de Trânsito;
IX - Afixar adesivo, inscrição, legenda ou publicidade no veículo, sem prévia autorização da Autoridade de Trânsito;
X - Circular com veículo sem o Selo de Vistoria e Autorização de Tráfego expedidos pela Autoridade de Trânsito;
XI- Alterar, acrescentar e/ou retirar equipamentos do veículo, modificando a padronização definida pela Autoridade de Trânsito.
XII - Deixar de fornecer à Autoridade de Trânsito, quando solicitadas, as informações necessárias ao serviço;
XIII - Deixar de submeter o veículo as vistorias determinadas pela presente Lei;
XIV - Operar ou permitir a operação com veículo sem ter completado o processo de inclusão ou substituição;
XV - Operar ou permitir a operação com veículo sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.
XVI - Transportar simultaneamente escolares das séries iniciais ao 5º ano com escolares do ensino médio e universitário;
XVII – Não respeitar às determinações da presente Lei.
Art. 26 - As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas às seguintes Penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem, sem prejuízo daquelas previstas no artigo 38:
I - Multa ao Autorizatário;
II - Apreensão da Autorização de Tráfego – AT;
III - Apreensão do veículo.
GRUPO II
Das Infrações dos Condutores
Art. 27 - São infrações dos Condutores:
I - Circular sem a credencial expedida pela Autoridade de Trânsito;
II - Jogar objeto ou detrito na via pública;
III - Expor ou distribuir no interior do veículo qualquer tipo de panfleto, publicidade ou peças publicitárias sem a devida autorização da Autoridade de Trânsito;
IV - Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via;
V - Aguardar o usuário em área de estacionamento proibido ou desrespeitando a regulamentação da via;
VI - Deixar de disponibilizar ao usuário a credencial de Condutor;
VII - Abastecer o veículo quando estiver com usuário;
VIII - Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela Autoridade de Trânsito;
IX - Conduzir o veículo com lotação acima do legalmente permitido;
X - Deixar de atualizar dados cadastrais junto Autoridade de Trânsito;
XI - Conduzir o veículo escolar usando bermudas e camisetas;
XII - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
XIII - Dirigir o veículo quando estiver cumprindo suspensão imposta pela Autoridade de Trânsito.
Art. 28 - As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas as seguintes Penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:
I - Notificação;
II - Multa ao Autorizatário;
III - Suspensão do Condutor;
IV - Cassação do Registro de Condutor;
V - Apreensão da Autorização de Tráfego.
Art. 29 - Os Autorizatários respondem solidariamente pelos atos dos Condutores do seu veículo na prestação do serviço.
GRUPO III
Das Infrações dos Condutores e dos Assistentes
Art. 30 - São infrações dos Condutores e dos Assistentes:
I - Exercer a atividade sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;
III - Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie;
IV - Agredir fisicamente ou verbalmente o agente da fiscalização;
V - Apresentar ou expor documento falsificado;
VI - Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela Autoridade de Trânsito;
VII - Deixar de atender convocações da Autoridade de Trânsito;
VIII - Fumar em serviço;
IX - Deixar de atualizar dados cadastrais junto à Autoridade de Trânsito;
X - Deixar de disponibilizar ao usuário a credencial para operação do serviço.
Art. 31 - As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas as seguintes Penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:
I - Multa ao Autorizatário;
II - Suspensão do Condutor ou Assistente, conforme a função exercida no serviço.
III - Cassação do Registro de Condutor ou Assistente, conforme a função exercida no serviço.
Art. 32 - Os Autorizatários respondem solidariamente pelos atos dos seus Condutores e Assistentes na prestação do serviço de Transporte Escolar.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 33 - O poder de Polícia Administrativa será exercido pela Autoridade de Trânsito, através do órgão executivo, mediante ações dos agentes da fiscalização, com competência para apuração das infrações e aplicação das Penalidades e Medidas Administrativas previstas nesta Lei.
Art. 34 - Constitui infração, a ação ou omissão dos Autorizatários, Condutores ou Assistentes, que importe na inobservância das normas estabelecidas nesta Lei e legislação pertinente.
Art. 35 - Constatada infração, será lavrado Auto, notificando o Autorizatário, Condutor ou Assistente, conforme o caso, indicando o tipo de irregularidade nos termos da presente Lei.
Art. 36 - Constará do Auto de Infração:
I - Nome do Autorizatário/Condutor;
II - Nome do Autorizatário e do Condutor ou Assistente; por atos irregulares destes;
III - Placa ou o chassi do veículo;
IV - Marca e modelo do veículo;
V - Local, data e horário da infração;
VI - Tipo de irregularidade constatada nos termos da presente Lei;
VII- Identificação do servidor responsável da fiscalização.
Art. 37 - Após a lavratura do Auto de Infração, o Autorizatário, Condutor ou Assistente, conforme o caso, poderá interpor recurso junto a Autoridade de Trânsito, nos termos do art. 47 da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 38 - O poder de Polícia Administrativa será exercido pela Autoridade de Trânsito, através do órgão executivo e o descumprimento da presente Lei implicará nas seguintes sanções, nesta ordem:
I - Notificação;
II - Multa aos Autorizatários;
III - Suspensão de Condutores ou Assistentes;
IV - Cassação do Registro de Condutores ou Assistentes;
V - Apreensão do veículo;
VI - Cassação da Autorização de Tráfego.
Art. 39 - As sanções serão aplicadas pela Autoridade de Trânsito e lavradas em formulários próprios.
Art. 40 - A sanção por multa será aplicada ao Autorizatário com base na Unidade de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC.
Art. 41 - As multas originadas de infrações do grupo I serão de 15 (quinze) UREF-MC.
Art. 42 - As multas originadas de infrações do grupo II serão de 10 (dez) UREF-MC.
Art. 43 - As multas originadas de infrações do grupo III serão de 08 (oito) UREF-MC.
Art. 44 - A suspensão do Condutor ocorrerá pela reincidência comprovada nas infrações descritas nos artigos 27 e 30 da presente Lei, e do Assistente, as constantes do art. 30, devidamente notificados, não excluída a sanção de multa ao Autorizatário.
Art. 45 - As sanções aos Condutores ou Assistentes serão de suspensão do registro por período não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único. Ocorrendo mais de 01 (uma) suspensão no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), o registro como Condutor ou do Assistente serão cassados pela Autoridade de Trânsito, podendo o interessado requerer novo registro após preencher os requisitos da presente Lei e, após, decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) da cassação.
Art. 46 - A aplicação das sanções será precedida de procedimento administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 47 - Das sanções aplicadas aos Autorizatários, Condutores ou Assistentes, cabe recurso à Autoridade de Trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da lavratura do auto de infração.
§ 1º - O recurso será interposto junto Autoridade de Trânsito pelo Autorizatário, Condutor, Assistente ou, ainda, por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição;
§ 2º - Os recursos terão efeito suspensivo e devolutivo.
Art. 48 - Em ocorrendo sanção por multa em pecúnia, transcorrido o prazo do artigo anterior sem a interposição do recurso, a Autoridade de Trânsito enviará ao Autorizatário, via postal, a guia para recolhimento da multa com valor e respectiva data de vencimento.
Art. 49 - As sanções de multa serão aplicadas aos Autorizatários, os quais serão os responsáveis pelo pagamento.
Parágrafo Único. A pendência no pagamento de multas constante nos artigos 41, 42 e 43 da presente Lei, inviabiliza procedimentos relacionados com a autorização para o serviço no transporte escolar.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 50 - Na prestação do serviço os Autorizatários recolherão o CGO (Custo de Gerenciamento Operacional) e valor cadastral de R$ 50,00 (cinquenta reais) por Autorizatário, mediante depósito bancário em agência credenciada.
Parágrafo Único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas por meio de guia própria junto a instituição bancária credenciada pela Autoridade de Trânsito, sendo o CGO em valor de R$ 564,44 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 51 - Os valores constantes do artigo anterior serão anualmente atualizados mediante estudo do setor competente e ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - A tramitação de documentos relacionados com os Autorizatários, Condutores e Assistentes junto à Autoridade de Trânsito, dependerá de certidão negativa de débitos municipal;
Art. 53 – Os condutores de veículos que prestarem o Serviço de Transporte Escolar Urbano na cidade de Montes Claros – MG sem a competente autorização, em desacordo com as disposições da presente Lei, estarão sujeitos à apreensão do veículo pela Autoridade de Trânsito. O veículo somente será liberado após a comprovação do pagamento de todas as multas que lhe forem aplicadas.
Art. 54 - A Autoridade de Trânsito poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas nesta Lei.
Art. 55 - A presente Lei aplica-se ao Serviço de Transporte Privado Coletivo – Escolar Urbano do Município de Montes Claros - MG, podendo a Autoridade de Trânsito regulamentar modalidades especiais do serviço.
Art. 56 - A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos serão admitidos no sistema somente após prévia autorização da Autoridade de Trânsito.
Art. 57 - Os casos omissos serão dirimidos pela Autoridade de Trânsito.
Art. 58 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 05 de abril de 2018.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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