LEI 5.053, DE 11 DE ABRIL DE 2018.

17/09/2019 - 11:06
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA COM AS ENTIDADES QUE MENCIONA, REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros às instituições de educação de ensino infantil, previamente credenciadas e abaixo mencionadas:

 

I Casa da Juventude São Luiz Gonzagacom sede na Rua Amazonas, 611Bairro CintraMontes Claros (MG), CNPJ 21.358.312/0001-41.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 217.879,07 (duzentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e nove reais e sete centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

II CCVEC – Centro Comunitário de Vivência Educacional Prof. Luiz Flávio Pereiracom sede na Rua Guiana Holandesa, 2.201Doutor João AlvesMontes Claros (MG), CNPJ 25.217.365/0001-01.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 444.110,93 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, cento e dez reais e noventa e três centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

III Centro de Recuperação Renascer do Município de Montes Claroscom sede na Av. Europa, 301Conjunto Residencial JKMontes Claros (MG), CNPJ 04.642.023/0001-50.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 893.987,59 (oitocentos e noventa e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

IVCírculo de Trabalhadores Cristãos de Montes Claroscom sede na Av. Padre Bretano, 102Roxo VerdeMontes Claros (MG), CNPJ 21.373.592/0001-67.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 233.225,63 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

V Projeto Comunitário Betelcom sede na Rua Betel, 53Vila ExposiçãoMontes Claros (MG), CNPJ 25.205.238/0001-84.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 629.752,90 (seiscentos e vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

VI Projeto Comunitário Nova Canaãcom sede na Rua 10, 162Vila SionMontes Claros (MG), CNPJ 21.372.206/0001-12.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 486.122,59 (quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§1º - Fica reconhecido, para os referidos repasses, a dispensa do chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº. 13.019/14.

§2º - As despesas decorrentes do presente artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.07.004.00012.00365.00034.4061 – 33504300Fonte: 119.

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros à instituição de educação de ensino fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA, previamente credenciada e abaixo mencionada:

 

I – Casa da Juventude São Luiz Gonzaga – com sede na Rua Amazonas, nº 611 – Bairro Cintra – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.358.312/0001-41.

Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA, valor anual do repasse: R$ 520.601,32 (quinhentos e vinte mil, seiscentos e um reais e trinta e dois centavos), dividido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

§1º - Fica reconhecido, para o referido repasse, a dispensa do chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº. 13.019/14.

§2º - As despesas decorrentes do presente artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.07.003.00012.00361.00034.4063 – 33504300Fonte: 101.

§3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, na dotação orçamentária constante do §2º, do presente artigo, o valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais).

§4º - Para atender a suplementação de crédito a que se refere o §3º, do presente artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anular o valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais), da seguinte dotação orçamentária: 02.007.002.00012.00122.00033.2084 – 31900400 – Fonte 100.

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros às instituições de educação especial de ensino fundamental, previamente credenciadas e abaixo mencionadas:

 

I APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Montes Claros – com sede na Alameda das Paineiras, nº 390 – Bairro Jaraguá I – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.353.925/0001-96.

Educação Especial de ensino fundamental, valor anual do repasse: R$ 1.435.215,24 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II Fundação Clarice Albuquerque – com sede na Rua Tungstênio, nº 306 – Bairro de Lourdes – Montes Claros (MG), CNPJ nº 25.218.462/0001-00.

Educação Especial de ensino fundamental, valor anual do repasse: R$ 966.719,96 (novecentos e sessenta e seis mil, setecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

III Associação Sociedade Educacional Mendonça e Silva – com sede na Av. Pedro Álvares Cabral, nº 824 – Bairro Ibituruna – Montes Claros (MG), CNPJ nº 19.778.109/0001-82.

Educação Especial de ensino fundamental, valor anual do repasse: R$ 1.350.004,47 (um milhão, trezentos e cinquenta mil e quatro reais e quarenta e sete centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§1º - Fica reconhecido, para os referidos repasses, a dispensa do chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº. 13.019/14.

§2º - As despesas decorrentes do presente artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.07.004.00012.00361.00034.406233504300Fonte: 119.

§3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, na dotação orçamentária constante do §2º, do presente artigo, o valor de R$ 1.960.000,00 (um milhão, novecentos e sessenta mil reais).

§4º - Para atender a suplementação de crédito a que se refere o §3º, do presente artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anular o valor de R$ 1.960.000,00 (um milhão, novecentos e sessenta mil reais), da seguinte dotação orçamentária: 02.007.004.00012.00361.00034.2087 – 31900400 – Fonte 118.

 

Art. 4ºA contratação de pessoal pelas Instituições referidas nos artigos anteriores, através dos recursos liberados, deverá seguir critérios objetivos e isonômicos.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem destinados exclusivamente à preparação da merenda escolar dos alunos regularmente matriculados nas instituições mencionadas na presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e autorizando-se que as parcerias tenham seus efeitos retroagidos ao início do ano letivo, nos termos do Calendário Escolar.

 

Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 11 de abril de 2018.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros