AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art.1° – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta que integra a presente Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§1° O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará, ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8o da Lei n° 11.445/2007.
§2° O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por interesse do Município e acordo entre as partes.
§3º A delegação autorizada pela presente lei não afasta a competência do Município para a plena fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, nos termos da minuta que acompanha a presente lei, Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo reconhecido nesta lei a dispensa de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal n° 8.666/1993.
§1° O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse do Município e por acordo entre as partes.
§2° Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado valor de indenização devida por investimentos ainda não amortizados pelo contrato no decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 3O – A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município serão realizadas pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual n° 18309/2009.
§1º A fixação tarifária, a cargo do Estado de Minas Gerais, através de sua agência reguladora, preservará a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
§2° A delegação regulatória e fiscalizatória não afasta, sob nenhum aspecto, a competência própria do Município na fiscalização do contrato, inclusive sobre a fixação tarifária realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG.
Art. 4O – A fiscalização do contrato, por parte do Município, será realizada pela agência municipal, já criada para este fim, sem prejuízo do poder de polícia realizado pelas demais secretarias municipais, em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 5O – As disposições contempladas nos arts. 1o, 2o e 3o desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
I – captação, adução e tratamento de água bruta;
II – adução, reservação e distribuição de água tratada; e
III – coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 6º – O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1o desta lei, deverá estabelecer:
I – os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
II – os direitos e obrigações do Município;
III – os direitos e obrigações do Estado; e
IV – as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art.7º – Toda edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis, respeitados os procedimentos de comunicação e prazo de ligação previstos pelo Agente Regulador, e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Art.8º – O controle social do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no Município de Montes Claros, ficará a cargo do CODEMA – Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Montes Claros e do CONDECON – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Montes Claros, cada um em sua respectiva esfera de atribuição, que, dentre outras funções já previstas em lei, deverão:
I – Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento ambiental, além de acompanhar e avaliar a sua execução;
II – Opinar e dar parecer sobre propostas de projetos de lei que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Ambiental, assim como convênios;
III – Opinar e dar parecer sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Ambiental;
IV – Participar, opinar e fiscalizar a elaboração, implementação e gestão dos Planos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental com ênfase nas temáticas de abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município de Montes Claros-MG;
V – Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
VI – Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais no planejamento e implementação de suas ações;
VII – Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental;
VIII – Promover a Conferência Municipal de Saneamento Ambiental, a cada dois anos, quando não convocada pelo Poder Executivo;
IX – Fiscalizar o cumprimento das metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
X – Fiscalizar o cumprimento das metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
XI – Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo ou Legislativo, versantes sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XII – Acompanhar o cumprimento dos Contratos de prestação de serviços de saneamento básico e das metas fixadas por estes instrumentos, bem como das determinações fixadas em Lei, para serem atendidas pelas empresas concessionárias e prestadores de serviços e poder concedente;
XIII – Fiscalizar a execução da Política Municipal de Saneamento Ambiental, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
XIV – Monitorar os indicadores e opinar sobre os mecanismos de coleta, armazenamento e distribuição de dados e informações constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
XV – Publicar periodicamente os indicadores e relatórios de salubridade ambiental e qualidade dos serviços de saneamento no Município;
XVI – Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XVII – Fiscalizar a aplicação de recursos na área de infraestrutura sanitária no Município;
XVIII – Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
XIX – Fiscalizar o regime tarifário fixado na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto de Montes Claros;
§ 1º A atribuição constante do inciso XIX do presente artigo será exercida exclusivamente pelo CONDECON – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Montes Claros.
§ 2º As atribuições constantes dos incisos: IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do presente artigo serão exercidas por ambos Conselhos.
§ 3º As demais atribuições constantes do presente artigo serão exercidas exclusivamente pelo CODEMA – Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Montes Claros.
Art. 9O – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 10 de maio de 2018.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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