LEI 5.060, DE 16 DE MAIO DE 2018.

17/09/2019 - 11:21
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

AUTORIZA DESAFETAÇÃO E AFETAÇÃO DE ÁREAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:

I terreno com área de 3.921,73 (três mil, novecentos e vinte e um metros, e setenta e três decímetros quadrados), correspondente à parte denominada “A”, da Área Institucional localizada na quadra 11 – Loteamento Belvedere, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Pela frente com a rua L, na distância de 73,71 metros; pelo lado direito limitando com a rua Arthur Fagundes, na distância de 45,76 metros; aos fundos limitando com os lotes 02 ao 09 da Quadra 11, na distância de 79,56 metros; pelo lado esquerdo limitando com o lote B, na distância de 71,13 metros”, ficando esse terreno desafetado da categoria de área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;

II terreno com área de 3.921,73 m² (três mil, novecentos e vinte e um metros e setenta e três decímetros quadrados), correspondente à parte da Área Verde localizada no loteamento do Distrito Industrial 1ª Etapa, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo da projeção do ponto de cruzamento da Rua Pio XII e da Rua Plínio Ribeiro, segue em alinhamento com a Rua Plínio Ribeiro, confrontando com a Área Verde na distância de 44,12 metros até o ponto inicial desta descrição; daí, deflete à direita e segue confrontando com a Área Verde, com distância de 34,18 metros até o Lote 13 – Quadra 03; daí deflete à esquerda e segue confrontando com o Lote 13 – Quadra 03, com distância de 92,24 metros até a Área Verde; daí, deflete à esquerda e segue confrontando com a Área Verde, com a distância de 52,13 metros até a rua Plínio Ribeiro; daí, deflete à esquerda e segue confrontando com a rua Plínio Ribeiro, na distância de 113,62 metros, até o ponto inicial desta descrição”, que integrará a categoria de bens de uso institucional, com destinação prioritária para edificação de um Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI, sendo a área verde ora desafetada substituída pelo imóvel descrito no inciso I, deste artigo.

 

Art. 2º – Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Município de Montes Claros autorizado, ainda, a requerer todas as providências necessárias à regularização dos imóveis descritos acima, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer abertura ou desmembramentos, matrículas, registros e averbações perante o Registro Imobiliário competente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 16 de maio de 2018.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros