INSTITUI O PROGRAMA DE APRENDIZAGEM PARA JOVENS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o “PROGRAMA DE APRENDIZAGEM PARA JOVENS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS”, voltado para jovens/adolescentes residentes no Município de Montes Claros, tendo como finalidade proporcionar aos inscritos formação técnico-profissional que favoreça o ingresso no mercado de trabalho, fomentando o primeiro emprego e estimulando o exercício laboral, especialmente dos jovens/adolescentes em vulnerabilidade social, egressos do trabalho infantil e das medidas socioeducativas.
§1º – O Programa Municipal de Aprendizagem de que trata esta Lei é dirigido aos jovens/adolescentes com idade, no momento da contratação, entre 14 e 20 anos nos termos da legislação federal, oriundos de famílias com renda inferior a 3 (três) salários-mínimos, prioritariamente egressos do trabalho infantil e das medidas socioeducativas, que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou o ensino médio até o penúltimo ano, e atendam às demais condições definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS, nos editais do processo de seleção.
§ 2º – Caso o jovem/adolescente aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade.
Art. 2º – O Programa Municipal de Aprendizagem será instituído como política pública voltada aos jovens, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS, proporcionando a experiência prática da formação técnico-profissional a que serão submetidos.
Art. 3º – O Programa Municipal de Aprendizagem atenderá os jovens/adolescentes de famílias em vulnerabilidade social, e prioritariamente aqueles egressos do trabalho infantil e das medidas socioeducativas, nos termos já previstos no §1º, do artigo 1º, desta Lei, e terá como objetivos:
I – qualificar social e profissionalmente, disponibilizando oportunidades para um currículo que possibilite o ingresso do jovem/adolescente no mercado de trabalho;
II – ofertar aos jovens/adolescentes aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional considerando a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), o Decreto Federal nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
III – estimular a reinserção e manutenção dos jovens/adolescentes aprendizes no sistema educacional, garantindo o processo de escolarização;
IV – promover para o jovem/adolescente egresso da situação de trabalho infantil, assim como os egressos de medidas socioeducativas oportunidade de aprendizagem profissional e ingresso no mercado de trabalho;
V – valorizar as potenciais habilidades dos jovens/adolescentes aprendizes;
Art. 4º – A contratação de jovens/adolescentes aprendizes para o Programa Municipal de Aprendizagem seguirá as diretrizes do gestor da política, podendo ser:
I – contratação de modo direto quando o Município celebrará um contrato de trabalho especial de aprendizagem ajustado por escrito e por prazo determinado, assegurando aos participantes inscritos, formação técnico profissional;
II – contratação de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por meio das entidades referidas no inciso II, do artigo 430 da CLT, que oferecerão os cursos de aprendizagem e também celebrarão com os jovens/adolescentes contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
§ 1º – Para os efeitos desta Lei o Contrato de Trabalho Especial de Aprendizagem é um instrumento ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos e deve conter as obrigações dos partícipes;
§ 2º – A validade do contrato de trabalho pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, matrícula e a frequência do jovem/adolescente aprendiz no ensino escolar regular e no programa de aprendizagem profissional;
§3º – A jornada de trabalho a ser prevista no Contrato Especial de Aprendizagem não excederá 6 (seis) horas diárias, no contra turno escolar, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada, observadas as regras do artigo 432 da CLT e respeitadas as restrições constantes do artigo 67, da mesma normativa trabalhista;
§4º – A comprovação da escolaridade do jovem/adolescente aprendiz portador de deficiência mental, para fins do Contrato Especial de Aprendizagem, deve considerar, sobretudo, as habilidades relacionadas com a profissionalização;
§5º – A caracterização das deficiências dos jovens/adolescentes aprendizes, mencionados no parágrafo anterior, deve observar os parâmetros do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, com solicitação de laudo médico acompanhado do atestado de saúde ocupacional;
§6º – A contratação das entidades referidas no inciso II, deste artigo, será realizada mediante procedimento licitatório, observando o disposto na legislação pertinente;
Art. 5º – O jovem/adolescente aprendiz perceberá remuneração não inferior a 1 (um) salário-mínimo nacional, proporcional à carga horária, fazendo jus ainda:
I – décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
II – férias de 30 (trinta) dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento ou conversão em abono pecuniário;
III – seguro contra acidentes pessoais;
IV – vale-transporte;
Art. 6º – Ao jovem/adolescente aprendiz, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado o trabalho:
I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 7º – O Contrato de Trabalho Especial de Aprendizagem extinguir-se-á em seu Termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
Art. 8º – A Secretaria de Desenvolvimento Social – SMDS, na forma da lei, orientará acerca das normas e procedimentos para implantação, controle, condicionalidade, acompanhamento e fiscalização do Programa Municipal de Aprendizagem.
Art. 9º – O número de contratações de jovens/adolescentes aprendizes fica condicionado à disponibilidade orçamentária do Município, limitadas à 50 (cinquenta) vagas, para atendimento do Programa.
Parágrafo único: as vagas descritas no caput atenderão prioritariamente a jovens/adolescentes egressos do trabalho infantil e das medidas socioeducativas.
Art 10º – Optando o gestor pela contratação direta, deve o Município realizar seleção pública cujas condições serão definidas no edital do processo de seleção, obedecidas a legislação pertinente e designando comissão para tal fim.
§1º – Caso ocorra indeferimento ou impedimento na participação será oferecido ao interessado, caso requisitado formalmente, informações a respeito dos fundamentos que levaram à decisão;
§2º – A contratação de um novo aprendiz em substituição àquele cujo contrato for extinto, antes do prazo previsto no artigo 4º, desta Lei, deverá respeitar a ordem cronológica de classificação do edital em vigor à época do surgimento da vaga.
Art 11º – A participação do jovem/adolescente aprendiz no programa instituído por esta Lei, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o Município.
Art 12º – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ficará responsável por:
I – criar e gerir um banco de dados com inscrições de jovens/adolescentes em vulnerabilidade social, especialmente os egressos do trabalho infantil e os egressos de medidas socioeducativas;
II – orientar, por meio da rede socioassistencial, as famílias que tenham membros que sejam perfis, a respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa;
III – disponibilizar e manter atualizadas informações acerca do programa nos meios oficiais de comunicação;
IV – fomentar o atendimento do jovem/adolescente aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
V – supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos jovens/adolescentes aprendizes;
Art 13º – Todos os editais de licitação lançados pelo Município, deverão constar como condição para participação no certame e para a celebração de contrato com o Município, que a contratante cumpra a cota de aprendiz a que está obrigada, nos termos do art. 429 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exigindo-lhe a apresentação de declaração a respeito.
Art. 14º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 21 de junho de 2018.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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