LEI 5.074, DE 09 DE AGOSTO DE 2018.

18/09/2019 - 08:47
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA A LEI 4.930, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O art. 3° da Lei nº 4.930, de 01 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º. O Parque ora criado terá área total de 70.407,50 m² (setenta mil, quatrocentos e sete metros e cinquenta centímetros quadrados), com os seguintes limites e descrições: Partindo do cruzamento da Avenida Norival Guilherme Vieira (antiga Avenida Principal) com Avenida Padre Janjão, no ponto inicial desta descrição, segue limitando com a Avenida Padre Janjão, na distância perimetral de 27,37m; daí deflete à direita e segue, com o mesmo limitante, na distância de 238,16; daí deflete à esquerda e segue, ainda com o mesmo limitante, na distância de 90,64m até a rotatória situada entre a Avenida Padre Janjão com Avenida Herlindo Silveira (antiga Avenida Itália); daí deflete à esquerda e segue limitando com a referida rotatória, na distância perimetral de 19,53m até a Avenida Herlindo Silveira; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Avenida Herlindo Silveira, na distância de 97,36m até a rotatória situada entre a Avenida Herlindo Silveira e Avenida Maria das Dores Barreto (antiga Avenida Diamantina); daí deflete à esquerda e segue limitando com essa rotatória, na distância perimetral de 53,14m até a Avenida Maria das Dores Barreto; daí deflete à direita e segue limitando com a Avenida Maria das Dores Barreto, na distância de 317,96m até a Rua 113; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 113, na distância de 113,55m até parte de Área Pública do Município de Montes Claros/MG; daí deflete à esquerda e segue limitando com essa Área Pública, na distância de 102,61m; daí, deflete à direita e segue, com o mesmo limitante, na distância de 45,00m até a Avenida Norival Guilherme Vieira; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Avenida Norival Guilherme Vieira, na distância de 97,93m até o ponto inicial desta descrição. Perfazendo uma poligonal de 81.820,20m²”.

§ 1º. Para configuração da área do Parque fica excluída da poligonal descrita no caput do presente art. a área de 1.875,37 m2, referente ao prolongamento da Rua Viena, desafetada nos termos do art. 3º, da Lei Municipal n.º 4.260, de 02 de setembro de 2.010.

§ 2º. Fica igualmente excluída da poligonal descrita no caput do presente art. a área de 9.537,33m² (nove mil, quinhentos e trinta e sete metros e trinta e três centímetros quadrados), de propriedade da ASSOCIAÇÃO ARAUTOS DO EVANGELHO DO BRASIL, com os seguintes limites e descrições: “partindo do eixo da rotatória da Rua 148 com Avenida Maria das Dores Barreto, segue no sentido da Avenida Maria das Dores Barreto, na distância de 95,19m até o eixo da Rua Viena, acesso ao condomínio Vivendas do Lago; daí, deflete à esquerda com ângulo de 51º57'46“, e distância de 73,97m até o ponto inicial que descreverá a poligonal; daí, deflete à esquerda com ângulo de 113º27'32“ e segue na distância de 114,32m; daí, deflete à direita e segue na distância de 44,94 e ângulo de 43º24'16“; daí, deflete á direita e segue na distância de 39,29m e ângulo 47º05'20“, daí deflete à direita e segue na distância de 118,09m e ângulo de 88º34'37“; daí deflete à direita e segue limitando de 47,27m e ângulo de 50º31'25“; daí, deflete à direita e segue na distância de 36,15m; e ângulo de 43º30'22“, até o ponto inicial desta poligonal, perfazendo uma área de 9.537,33m²”.

§ 3º. Na área descrita no § 2º. do presente art., encravada na poligonal do Parque Municipal “Marcelo Mameluque Mota”, o parcelamento, a alteração e a edificação de qualquer tipo de construção dependerá de aprovação expressa da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 09 de agosto de 2018.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros