INSTITUI A CAMPANHA "SETEMBRO AMARELO" E O DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – Esta Lei institui no Calendário Oficial de Eventos no Município de Montes Claros – MG, a Campanha SETEMBRO AMARELO.
Parágrafo Único. A Campanha Setembro Amarelo será realizada anualmente, sempre no mês de setembro e tem por finalidade:
I – Promoção de palestras e seminários para orientar e alertar à população sobre como diagnosticar possíveis suicidas, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil;
II – Ampla divulgação e exposição sobre doenças mentais, com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico, utilizando-se, ainda, dos meios de comunicação acessíveis à população;
III – Idealização de canais de atendimento pessoal aos diagnosticados ou a aqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;
IV – Direcionamento de atividades e apoio para o público-alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;
V – Monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que atuarão no segmento, incluindo médicos e paramédicos, pois o suicídio é uma emergência médica;
VI – Discutir e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas;
Vll – Estimular e disseminar, perante os órgãos públicos, Universidades, Entidades, Organizações Não Governamentais e demais instituições o debate sobre saúde mental e prevenção só suicídio, ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional;
Vlll – Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município de Montes Claros – MG.
IX – Garantir o fluxo de atendimento na rede de assistência;
X – Fazer cumprir a Portaria de Notificação Compulsória nº 1271/2014, do Ministério da Saúde, que auxilia na redução dos índices de subnotificação.
Art. 2º – A Campanha Setembro Amarelo terá como símbolo "um laço" de fita na cor amarela, podendo as instituições públicas e todas as esferas, bem como, as da iniciativa privada participarem da divulgação da Campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor amarela durante a realização da mesma e em especial os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas.
Art. 3º – Fica instituído o dia Municipal de Prevenção ao suicido, a ser realizado no dia 10 de setembro.
Art. 4º – Para encerramento da Campanha, fica instituída a Caminhada Anual pela Vida.
Art. 5º – Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 09 de agosto de 2018.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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