LEI 5.077, DE 21 DE AGOSTO DE 2018.

18/09/2019 - 08:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PARQUES MUNICIPAIS.

 


 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. . Ficam criados, em conformidade com o disposto no inciso I, do art. 7º e do § 4º, do art. 11, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, os Parques Naturais Municipais descritos nos incisos do presente artigo:

I – Parque Cândido Canela, com área total de 18.337,20 m2 (dezoito mil, trezentos e trinta e sete metros e vinte decímetros quadrados) e a seguinte descrição: “Partindo do ponto P1 no cruzamento da Avenida Viriato Ribeiro de Aquino com a Rua Sebastião Ribeiro Andrade, segue pela Avenida por 148 metros até o P2 no cruzamento com a Rua Bom Jesus da Lapa, deflete à direita com ângulo de 92°00’00” e distância de 138 metros até o P3 no cruzamento com a Rua Castanheira, daí deflete à direita com ângulo de 78°00’00” e distância de 152,08 metros até o P4 no cruzamento com a Rua Sebastião Ribeiro Andrade, daí deflete à direita com ângulo de 101°00’00” e distância de 110 metros até o P1.”

II – Parque Sagarana, com área total de 39.353,40 m2 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e três metros e quarenta decímetros quadrados) e a seguinte descrição: “Partindo do P1 no cruzamento da Avenida Dr. José Nunes Mourão com a Rua Cento e setenta e seis, segue pela avenida até o P2 no cruzamento com a Rua Espírito Santo, daí segue pela Rua Espírito Santo até o P3 no cruzamento com a Avenida Norival Guilherme Vieira, Dai segue pela Rotatória até o P4, no cruzamento com a Avenida José Corrêa Machado, daí segue até o P5 no cruzamento com a Rua Cento e Setenta e Seis, daí segue até o P1.”

 

Art. 2º. A criação dos Parques descritos no artigo anterior tem como finalidade:

I – preservar a natureza;

II – possibilitar a realização de pesquisas científicas;

III – promover atividades de educação e interpretação ambiental, com o objetivo de formação de uma consciência ecológica na população local e nos visitantes do Parque, bem como demonstrar a necessidade premente da preservação ambiental;

IV – compatibilizar o uso do solo do entorno imediato, visando minimizar o impacto das atividades que garantem o desenvolvimento socioeconômico do Município;

V – permitir a permeabilização do solo na região.

 

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 21 de agosto de 2018.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros